2020. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 2.575/2012. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de
fazer em desfavor do Estado do Tocantins ao argumento de que este não
realizou os atos preparatórios, nem o Quadro de Acesso do ano de 2020, vindo
o mesmo a ser promovido somente no ano de 2021, à Graduação de Cabo, em
que pese o preenchimento de todos os requisitos para ser promovido no ano de
2020. 2. A respeito das promoções dos militares, a Constituição do Estado do
Tocantins, em seu art. 13, §11, determina que as mesmas sejam realizadas
anualmente, no dia 21 de abril. No mesmo sentido, é a determinação do art. 3º
da Lei Estadual nº 2.575/2012 (dispõe sobre as promoções na Polícia Militar
do Estado do Tocantins, e adota outras providências). 3. Ocorre que o Estado
do Tocantins não realizou, no ano de 2020, os atos preparatórios, nem
tampouco o respectivo Quadro de Acesso Promocional Militar, justificando tal
ausência na edição do Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 que reconheceu a
calamidade pública, flexibilizando o cumprimento das metas fiscais, Decreto
Estadual n° 6.074, publicado no Diário oficial n° 5.575, de 01 de abril de 2020,
que, em razão do alastramento da pandemia ocasionada pela COVID-19,
estabeleceu medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de
pessoal do Poder Executivo Estadual e adotou outras providências. 4. Neste
contexto, mostra-se pertinente mencionar que a concessão de progressões
funcionais dos servidores públicos de todos os quadros do poder executivo
estadual encontravam-se suspensas, em decorrência da edição da Medida
Provisória n° nº 02, de 01/02/2019, convertida na Lei nº 3.462 de 25/04/2019,
cuja suspensão geral perdurou de fevereiro de 2019 até a data de 31/12/2021,
em decorrência da posterior edição da Lei Estadual nº 3.815/2021. 5. Resta
evidente que a concessão de promoções no âmbito da Polícia Militar, no ano de
2020, encontrava-se suspensa, o que levou a Administração Pública a não
realizar os atos preparatórios e, por conseguinte, o Quadro de Acesso
Promocional naquele ano, não se verificando, por este ângulo, qualquer
ilegalidade. 6. Lado outro, ainda que se considerasse serem devidos a
realização dos atos preparatórios e respectivo quadro de acesso militar, no ano
de 2020, em respeito ao princípio da anualidade (art. 13, §11, da Constituição
do Estado do Tocantins c/c art. 3º da Lei Estadual nº 2.575/2012), é certo que o
autor sequer trouxe aos autos os elementos que comprovem a sua aptidão à
promoção funcional ora vindicada, na referência da data de 21 de abril de
2020. 7. Conforme entendimento assente na jurisprudência deste Egrégio
Tribunal de Justiça, a presença do nome do policial militar no Quadro de
Acesso da instituição não lhe garante direito líquido e certo à evolução
funcional, uma vez que é exigido o cumprimento dos demais requisitos
previstos na legislação pertinente. Precedentes. 8. Embora o recorrente
sustente que pugna, tão somente, pela "correção" da data de sua evolução
funcional, forçoso destacar que tal pretensão só poderia ser acolhida se
houvesse a comprovação de que teria obtido a progressão no dia 21 de abril de
2020, o que, em verdade, não ocorreu, pois somente acostou aos autos cópia de
documentos pessoais, procuração, comprovante de endereço, declaração de
pobreza e cópias de sentenças referentes a casos análogos (evento 1), o que
inviabiliza a averiguação do interstício, quantidade de vagas, êxito nas etapas