00066039020178272710
DECISÃO
Analisando atentamente os autos, por ocasião da conclusão para
julgamento, verifico situação atípica que exige o chamamento do feito à ordem, a fim
de regularizar o andamento processual. Explico:
A despeito de ter sido prolatada sentença de mérito pela procedência
em parte dos pedidos iniciais no evento 30, consta nos autos outra sentença, esta no
evento 70, extinguindo o feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos
processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Importa ponderar que, a parte autora interpôs recurso inominado em
face de ambas as sentenças, eventos 34 e 75, sendo que o recorrido, devidamente
intimado, não ofereceu contrarrazões (eventos 39 e 203).
Nesse contexto, manifesto o equivoco na prolação da sentença no
evento 70, porquanto a prestação jurisdicional naquela instância exauriu quando
proferida a sentença no evento 30, sendo de rigor reconhecer a nulidade dos atos
processuais praticados após a interposão do recurso inominado e da certidão de que
a parte recorrida não apresentou contrarrazões (eventos 34 e 39).
Deste modo, chamo o feito à ordem e DECLARO a nulidade dos atos
processuais praticados a partir do evento 40.
Intimem-se para ciência. Decorrido o prazo da intimação, retornem os
autos conclusos para inclusão na próxima pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA
Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000589-66.2022.8.27.2726/TO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. CONVERSÃO CONTA ZERO EM CONTA CORRENTE.
MANUTENÇÃO DE CONTA. EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVAM QUE
AS ÚNICAS TRANSAÇÕES SÃO OS SAQUES DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DAS TARIFAS
APONTADAS NO EXTRATO. O ÔNUS DE APRESENTAR O INSTRUMENTO
CONTRATUAL É DO RÉU. ART. 373, INCISO II DO CPC. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO NÃO PLETEIADA EM SEDE RECURSAL. ADSTRIÇÃO AO PLEITO
RECURSAL. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.QUANTUM FIXADO
CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandante
em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes
termos:
A Recorrente, em suas razões, alega, em suma, ausência do
contrato. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que o Recorrido seja
condenado ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à título de
indenização por dano moral, bem como, seja declarada a inexistência do débito
vinculada a conta, em razão da gratuidade da conta corrente.
Contrarrazões apresentadas pelo improvimento do recurso
interposto.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela
qual dele conheço. Recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme
despacho proferido por este Relator, no evento nº 50.
Tratam os autos originários de ação indenizatória, decorrente da
conversão de conta bancária tarifa zero em conta corrente, sob a alegação de
cobranças indevidas de taxas de manutenção.
O cerne da questão, cinge-se em aferir a legalidade, ou não, da
cobrança de tarifas bancárias em conta corrente do (a) aposentado (a), que abriu
conta na instituição para percepção dos benefícios.
Trata-se, portanto, de relação de consumo, de maneira que,
aplicável o Código do Consumidor, ainda em se tratando de contratos bancários,
nos termos da Súmula 297 do STJ.
De acordo com o art. 2º, inc. I, da Resolução 3.909, de 25/11/2010,
do Conselho Monetário Nacional é vedada a cobrança por alguns serviços
bancários essenciais às pessoas naturais, conforme previsto no dispositivo a
seguir transcrito:
Art. É vedada às instituições mencionadas no art. a cobrança de tarifas
pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim
considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos
casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de
perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição
emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por
meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria
instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou
pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos
últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de
autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista
reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a
regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Na espécie, verifica-se que não nos autos contrato autorizando a
cobrança de tarifas nos rendimentos da parte autora. Ademais, analisando
detidamente a documentação jungida à inicial, em especial os extratos bancários
apresentados pela própria Autora [EXTRATO_BANC5, evento 01], verifica-
se que a Autora apenas utiliza a conta para receber o seu beneficío
previdenciário, uma vez que o serviço de "Invest Fácil" é uma aplicação
automática de recursos disponíveis em conta corrente, no qual o Banco faz de
forma automática, sendo possível solicitar seu cancelamento através da central.
Na qualidade de fornecedora, a instituição financeira tem a
obrigação de informar o consumidor, sendo vedado se prevalecer da fraqueza ou
ignorância do consumidor sobre as opções de produtos e serviços, para impingir-
lhe seus produtos e serviços.
No caso, houve clara violação do inciso IV do art. 39 do Código de
Defesa do Consumidor, ainda mais considerando a ausência de contrato que
demonstre a contratação da abertura de conta corrente.
Assim, resulta evidente a ofensa às normas consumeristas, pois a
parte autora teve violado o seu direito à informação adequada, incorrendo o
requerido em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 6º,
III do Código de Defesa do Consumidor e art. 422 do Código Civil).
Por outro lado, o réu não se desincumbiu de seu ônus de provar
a contratação da abertura da conta corrente, bem como do cabimento das
tarifas e serviços cobrados, apresentados nos extratos bancários juntados
pela parte autora.
Assim, não estando comprovada a contratação, tampouco a
inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor, prova que
competia ao demandado, acertada a declaração de ilegalidade das cobranças, ante
a ausência de prova de utilização de serviços diversos do recebimento e saque do
benefício previdenciário.
Logo, partindo-se da premissa de que a Recorrente questiona a
existência da contratação do serviço supracitado, incumbia à instituição
financeira fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, mediante a juntada de instrumento contratual,
prova imprescindível para que a cobrança perpetrada pudesse ser validada,
devendo, portanto, a parte arcar com sua insuficiência probatória, com fulcro
no art. 373, inciso II do CPC.
A cobrança de valores por serviços não contratados em dissonância
com o princípio estabelecido no art. 170, V, da CF (defesa do consumidor) gerou
um evidente prejuízo material ao consumidor, consistente nos descontos de
valores que não eram devidas, devendo ser declarada a cobrança inexistência,
bem como, ser determinada a isenção de qualquer cobrança futura.
Importante ressaltar que a instituição financeira não comprovou
engano justificável, tampouco nos autos prova da utilização da referida conta
para a realização de outra conduta que não seja o recebimento do benefício
previdenciário, estando este julgador convencido de que se trata de uma prática
de mercado guiada e fomentada para aumentar os lucros em detrimentos dos
valores e princípios estabelecidos pela ordem jurídica constitucional. Não
obstante, deixo de condenar o u a restituição dos valores cobrados
indevidamente em atenção ao princípio da adstrição ao pleito recursal.
No tocante aos danos morais, ressalto que diante das peculiaridades
do caso, em especial o fato de a parte ser pessoa idosa, aposentada e perceber
benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, tenho que não se pode
considerar o seu desgaste emocional como mero aborrecimento ou dissabor
cotidiano.
Ora, é certo que a privação do uso de determinada quantia,
subtraída do pequeno benefício previdenciário mensal percebido por pessoa
idosa, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família, gera ofensa a sua
honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a
indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado
pelo banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se
classificando como meros aborrecimentos, como afirmado pelo magistrado a
quo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA
COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO. CONTA DESTINADA
AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TARIFAS
BANCÁRIAS. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM.
REFORMA.A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços
bancários, de modo a autorizar o desconto de tarifas bancárias em conta
corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de
correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos
morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista é
idoso, aposentado e percebe benefício previdenciário no valor de um salário
mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família, respeitando aos
princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a
fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização pelos danos morais
decorrentes de cobrança indevida em conta corrente, destinada ao recebimento
de benefício previdenciário, de tarifas bancárias, sem a efetiva demonstração
da contratação do encargo por parte do correntista.2. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO. A falta de comprovação de -fé da instituição financeira
requerida na celebração de contrato não enseja devolução em dobro das
prestações descontadas, mas sim na forma simples.(Apelação Cível 0003121-
20.2020.8.27.2714, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021
19:54:50)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA
BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRIVAÇÃO
DE PARTE SIGNIFICATIVA DA PARCA REMUNERAÇÃO MENSAL DO
INDIVÍDUO. DANO MORAL PURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. I- A
responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição Financeira
com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de
serviços, independentemente da existência de culpa. II- O desconto indevido de
tarifa feito em conta corrente utilizada para recebimento de salários, privando
o titular do uso de determinada importância, subtraída de sua parca
remuneração mensal, e utilizada para o seu sustento e de sua família, gera
ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a
indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do Banco-
réu, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando
como mero aborrecimento. III- A conduta faltosa da instituição financeira
enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização
suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo
ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos,
desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, sem
gerar, por outro lado, enriquecimento sem causa do autor. (...)”. (TJMG,
Apelação Cível 1.0707.15.000191-5/001, Relator(a): Des.(a) JOÃO CANCIO,
18ª Câmara Cível, julgamento em 06/2/2018, publicação da súmula em
9/2/2018).
Procedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais,
passo ao exame do montante devido. Não obstante inexista orientação uniforme
e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos
danos morais, é ponto pacífico que o juiz deve sempre observar as circunstâncias
fáticas do caso examinado, exaltando sempre a gravidade objetiva do dano, seu
efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições socioeconômicas da
vítima e do ofensor, visando com isto que não haja enriquecimento do ofendido e
que a indenização represente um desestímulo a novas agressões.
Assim, levando-se em consideração todos os parâmetros
supracitados, especialmente as circunstâncias do fato, a condição econômico da
instituição financeira, que é uma empresa de grande porte, a gravidade objetiva
do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à necessidade de se fixar
indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas que configure
desestímulo de novas agressões, a verba indenizatória deve ser fixada em R$
5.000,00 (cinco mil reais), de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie
indenizatória em apreço. Tal montante coaduna-se com as peculiaridades do
caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto,
sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado,
dando-lhe parcial provimento para: a) declarar nulo o contrato de abertura de
conta corrente e determinar a conversão da conta corrente em conta benefício; e
b) condenar o requerido a pagar a Autora a título de indenização por danos
morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um
por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da
data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. Sem custas processuais e
honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
NELSON COELHO FILHO
Juiz Relator
O presente recurso é idêntico ao de nº 0004406-95.2023.8.27.2729, também distribuído
a este gabinete, em 06/02/2023 às 15:02 horas, ambos interpostos contra o mesmo ato
judicial, qual seja sentença prolatada nos autos do processo nº.
00150055120228272722, evento 6.
Considerando que o presente recurso foi distribído posteriormente, em 06/02/2023, as
15:03 horas, de rigor o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 59 e 930,
ambos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, promova-se o cancelamento da distribuição e posterior baixa no sistema.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0004539-74.2022.8.27.2729/TO
RELATOR: JUIZ NELSON COELHO FILHO
RECORRENTE: JUCELIA GOMES SOBRINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUCI GOMES SOBRINHO (OAB TO010602)
ADVOGADO(A): LETYCIA GONCALVES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB TO009012)
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E TUTELA DE URGÊNCIA.
CORREÇÃO DE DATA DE PROMOÇÃO SOMENTE PARA FINS DE
CONTAGEM DE INTERSTÍCIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL QUE
ENCONTRAVA ÓBICE NA MP 02/2019 E LEI 3.462/2019. DECRETO
ESTADUAL 6.074, DE 2020 ESTABELECEU MEDIDAS DE REDUÇÃO
E DE CONTROLE DAS DESPESAS DE CUSTEIO E DE PESSOAL DO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL EM VIRTUDE DA PANDEMIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA À
DATA DE 21 DE ABRIL DE 2020. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou
improcedentes os pedidos iniciais.
A Recorrente, em suas razões recursais, alega, preliminarmente,
nulidade da sentença, e no mérito: a) que não teve contado o interstício na
graduação de Cabo no ano de 2020, conforme os preceitos do artigo 36 da lei
estadual 2.575 2012; b) que não almeja na ação quaisquer efeito financeiro, mas
somente a contagem do tempo para fins evoluções futuras de modo que não seja
prejudicado ao final do ciclo militar na carreira c) Relata que em julgamento de
pleito idêntico oriundo do julgamento da ação ordinária de ° 0005507-
62.2021.8.27.2722/TO, da comarca de Gurupi, foi reconhecido o direito a
retroatividade da promoção a partir de 20 de abril de 2020. Pugna, desta forma,
pelo provimento do recurso com a reforma da sentença a fim de acolher os
pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo improvimento do recurso, com a
manutenção incólume da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de
admissibilidade recursal. Defiro os benefícios da justiça gratuita à
Recorrente, nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 e 98 CPC.
Inicialmente, destaco que a tese de nulidade da sentença não
merece prosperar.
A sentença guarda correlação com o pedido veiculado na inicial, ou
seja, julgou improcedente o pleito por não constatar nenhuma ilegalidade no
procedimento do requerido.
Com efeito, em tendo sido proferido provimento jurisdicional nos
estritos limites do pleito veiculado pela parte autora, não se falar em
julgamento extra petita.
Avanço ao mérito.
No caso, o ponto controvertido da lide gravita em torno de saber se
o ente público Recorrido deve proceder à retroação do ato da promoção da
Autora, ora Recorrente, de 21 de abril de 2021 para 21 de abril de 2020, uma vez
que a Autora aduz ter preenchido os requisitos para a promoção desde de 2020.
Pois bem.
Com efeito, ressalta-se que a promoção de policiais militares difere
substancialmente das promoções dos demais servidores públicos, uma vez que o
cumprimento do interstício mínimo para a progressão e dos demais requisitos
subjetivos, não conferem de pronto o direito subjetivo a progredir, por expressa
dicção legal do art. 1º, §2º, da Lei 2.575/2012 que dispõe “o planejamento da
carreira policial militar é atribuição da PMTO, resultando em fluxo regular,
contínuo e equilibrado, segundo as suas necessidades e os superiores interesses
da Administração Pública estadual”.
A própria lei que trata das promoções na Polícia Militar do Estado
do Tocantins, apenas, estabelece tempo mínimo, não prevendo o tempo máximo
na graduação, in verbis:
“Art. 36. O interstício, para fins de ingresso no QA, é o tempo mínimo de
permanência em cada Posto ou Graduação para a promoção ao grau
hierárquico imediato (...)”
Nestes termos, cumpre-se observar que o Ofício 009/2020-
CPO/ACI-PMTO - SGD 2020/09039/012218 [ANEXOS PET INI10, evento
01], por si só, não apresenta qualquer informação de que se trata do Quadro de
Acesso dos Policiais Militares aptos à evolução funcional.
Ademais, ressalta-se que, conforme entendimento assente na
jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, a presença do nome do
policial militar no Quadro de Acesso da instituição o lhe garante direito
líquido e certo à evolução funcional, uma vez que é exigido o cumprimento dos
demais requisitos previstos na legislação pertinente. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS
MÚSICOS. QUADRO DE ACESSO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE
CURSO DE FORMAÇÃO PELO ESTADO. INÉRCIA QUE NÃO PODE
PREJUDICAR O SERVIDOR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. A
inércia da administração militar em disponibilizar o curso de habilitação, como
requisito à promoção dos Praças, não pode ilidir o direito dos militares a
avançar na carreira, notadamente, porque o único curso aceitável afigura-se o
realizado pela própria PM/TO. Portanto, o fato de ter sido revogado o § 7º, do
art. 39, da Lei 2.575/12 não autoriza que a cúpula da PM estagne as
promoções da caserna, deixando de realizar os cursos de aperfeiçoamento com
vistas à promoção dos militares, ao passo que este requisito, em especial, no
caso dos autos, deve ser dispensado. Convém ressaltar ser certo que a
inclusão no Quadro de Acesso, pelo Impetrante, não lhe gera o direito
líquido e certo à obtenção de promoção funcional imediata, visto ser
necessário o cumprimento de demais requisitos previstos na legislação
pertinente. Portanto, não tendo ele trazido elementos probatórios
hábeis de evidenciar cristalinamente o seu direito à pretensão vindicada,
resta claro que a presente situação não comporta deslinde na via estreita do
Writ, posto que este rito especial não permite dilação probatória. (TJTO,
Mandado de Segurança Cível 0005087-60.2020.8.27.2700, Relator: Des.
ADOLFO AMARO MENDES, Gabinete do Des. ADOLFO AMARO MENDES,
julgado em 03/09/2020, DJe 15/09/2020) (G.N)
Insta esclarecer, ainda, que em razão do alastramento da pandemia
ocasionada pela COVID-19, o Governador do Estado editou o Decreto 6.074,
publicado no Diário oficial 5.575, de 01 de abril de 2020, adotando medidas
de enfrentamento de emergência, justificando a ausência dos atos preparatórios
para promoção. A propósito, vale conferir parte do teor do referido Ato
Normativo, in verbis:
"DECRETO NO 6.074, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
Estabelece medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de
pessoal do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade
do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar 101,
de 4 de maio de 2000), D E C R E T A:
Art. 1o São vedados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, até 31 de
dezembro de 2020: I - a celebração de novos contratos, com recursos
ordinários do Tesouro do Estado: a) de locação de imóveis, veículos e
terceirização de serviços de transporte, destinados à instalação e ao
funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como
para a locomoção de servidores públicos no desempenho de suas funções e de
atividades públicas que implique em acréscimo de despesa; b) de prestação de
serviços de consultoria, bem assim dos aditamentos relativos à matéria,
admitindo-se, excepcionalmente, a prorrogação justificada, e submetida à
apreciação da Secretaria da Fazenda e Planejamento; II - o aditamento de
contratos de locação de imóveis e de veículos, bem assim de prestação de
serviços e de aquisição de bens que implique no acréscimo de despesa;III - a
aquisição de imóveis e de veículos, salvo para substituição de veículos locados,
desde que comprovada a vantajosidade; IV - a assinatura de jornais e revistas,
excetuando-se a destinada às assessorias de comunicação; V - a contratação de
cursos, seminários, congressos, simpósios, treinamentos, instrutorias ou outras
formas de capacitação, bem assim a autorização que atribua ao Estado o ônus
da participação de agentes públicos nesses eventos, demandando o pagamento
de inscrição, a aquisição de passagem aérea ou custeio do deslocamento ou a
concessão de diárias; VI - a aquisição de móveis, equipamentos e outros
materiais permanentes, excetuados aqueles necessários à instalação e à
manutenção de serviços essenciais; VII - a aquisição de materiais de consumo,
ressalvados os destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais de
cada órgão ou entidade; VIII - a apresentação de propostas para o lançamento
de certames referentes à realização de concurso público para o provimento de
cargo efetivo, ressalvadas as providências advindas da necessária reposição de
que trata o inciso IV do paragrafo único do art. 22 da LRF; IX - a
apresentação de proposta de edição de norma ou de providência que sobreleve
as despesas do Estado relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a
reestruturação e a revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios; X - o
pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as atividades policiais e de
saúde, quando justificadas pelo interesse público, mediante autorização do
órgão competente; XI - a concessão de afastamento a servidores públicos para
realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição
de pessoal, salvo os autorizados e publicados em tempo anterior à data de
publicação deste Decreto."
Deste modo, em virtude do Estado de Calamidade e da conjuntura
econômica mundial afetada pela pandemia, com a adoção de medias para
contenção da crise, o Comandante-Geral da PMTO, após reunião com o Governo
do Estado e sua equipe, incluindo secretarias afetas, informou, em 18 de Abril de
2020, por intermédio do Ofício 122/2020 Gabinete do Comando-Geral -
SGD: 2020/09039/16819, a suspensão das promoções dos militares estaduais
previstas para o dia 21/04/2020, sem previsão de retomada do referido
processo, tendo em vista a extensão da pandemia e seus efeitos.
Ainda, neste contexto, mostra-se pertinente mencionar que a
concessão de progressões funcionais dos servidores públicos de todos os quadros
do poder executivo estadual, na época, encontrava-se suspensas, em
decorrência da edição da Medida Provisória n° 02, de 01/02/2019,
convertida na Lei 3.462 de 25/04/2019, cuja suspensão geral perdurou de
fevereiro de 2019 até a data de 31/12/2021, em decorrência da posterior edição
da Lei Estadual 3.815/2021. Neste sentido, salienta-se que “tanto a MP n.
002/2019 quanto a lei estadual n. 3.462/2019 gozam de presunção de
constitucionalidade, tratando-se, assim, de normas cogentes (STJ - RMS:
61800 TO 2019/0266142-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de
Publicação: DJ 15/04/2020).
Outrossim, ressalta-se que o Plenário do nosso Tribunal de Justiça
indeferiu a inicial do mandado de segurança coletivo 0005350-
92.2020.8.27.2700, no qual a ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS MILITARES DO
ESTADO DO TOCANTINS (APRA-TO) buscava a condenação das autoridades
impetradas a elaborar os atos preparatórios e definitivos, para efetivação das
promoções dos Praças e Oficiais da Polícia Militar do Estado do Tocantins,
retroativos a 21de abril de 2020. Confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUERIDA
ELABORAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS E DEFINITIVOS PELA
AUTORIDADE IMPETRADA PARA A PROMOÇÃO DOS PRAÇAS E
OFICIAIS. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI 12.016/2009 ATRAINDO A DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA EM CONSONÂNCIA COM ART. 6º, §5º DA LEI ESPECIAL.
1 - A Medida Provisória 2 de 01/02/2019, publicada no DOE 5.291 de
01/02/2019, convertida na Lei 3.462 de 25/04/2019, publicada no DOE
5.345 de 25/04/2019, com alterações, suspendeu a concessão de progressões
funcionais previstas nas leis dos diversos quadros de pessoal que integram o
Poder Executivo Estadual a partir da data de entrada em vigor desta, pelo
período de até 24 meses, prevendo expressamente que a vedação em comento
também abrange os procedimentos conducentes à concessão do benefício. 2 -
Os procedimentos conducentes à concessão das progressões funcionais se
encontram obstaculizados pela Lei 3.462/2019, tanto que a autoridade
impetrada esclareceu nos informes lançados no evento 19 que não haverá
promoções neste ano de 2020, em face da ausência de orçamento para suportar
tal medida. 3 - Considerando que a impetrante busca, via mandamental, sejam
efetivados atos preparatórios e definitivos de promoção, após a entrada em
vigor de lei que determina a suspensão da concessão de progressões
funcionais e procedimentos conducentes ao benefício, não se vislumbra
existente ato coator. É que não poderia a autoridade impetrada, após o dia
01/02/2019, tê-lo implementado, porquanto impedida por instrumento
normativo válido e vigente. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. 4 -
Petição Inicial indeferida, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 atraindo
a denegação da segurança nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016 de
07/08/2009. (TJTO, Mandado de Segurança coletivo nº 0005350-
92.2020.8.27.2700, Relatora: Desª. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ
BARBOSA, Julgado em 03/09/2020)
Logo, não que se falar em direito adquirido dos militares à
promoção no ano de 2020, haja vista que as razões da suspensão dos atos
promocionais o absolutamente hígidas e devidamente embasadas em razões
que justificavam a ausência da realização dos atos preparatórios e do quadro de
acesso militar, naquele ano.
Neste sentido são diversos precedentes do nosso Tribunal de
Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO. CORREÇÃO DA
DATA DA PROMOÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DE INTERSTÍCIO.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL QUE
ENCONTRAVA ÓBICE NA MP 02/2019 E NA LEI 3.468/2019.
SENTENÇA REFORMADA. 1. A presença do nome do policial militar no
Quadro de Acesso da instituição não lhe garante direito líquido e certo à
evolução funcional, uma vez que é exigido o cumprimento dos demais requisitos
previstos na legislação pertinente. 2. No presente caso, que se observar que
a evolução funcional do autor/apelado em 21 de abril de 2020 encontrava óbice
na Medida Provisória 2, de 01/02/2019, convertida na Lei Nº 3.462 de
25/04/2019, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) 5.345 de
25/04/2019, uma vez que tais atos suspenderam a concessão de progressões
para os servidores integrantes do Poder Executivo Estadual pelo período de 24
(vinte e quatro) meses. 3. Ausente a comprovação dos requisitos para a
promoção funcional em 21 de abril de 2020, ônus que cabia ao autor/apelado,
nos termos do disposto no artigo 373, I do CPC. 4. Recurso conhecido e
provido. Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0001070-
04.2022.8.27.2702, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em
08/02/2023, DJe 10/02/2023 13:56:39)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. CORREÇÃO DE DATA DE PROMOÇÃO.
ÓBICE NA MP 02/2019 E LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019. INEXISTÊNCIA
DE ERRO NA DATA DA PROMOÇÃO. DIREITO À EVOLUÇÃO NÃO
COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A evolução funcional do recorrente em 21 de abril de 2020 encontrava óbice
na Medida Provisória 02, de 01/02/2019, convertida na Lei 3.462 de
25/04/2019, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) 5.345 de
25/04/2019, uma vez que tais atos suspenderam a concessão de progressões
para os servidores integrantes do Poder Executivo Estadual pelo período de 24
(vinte e quatro) meses.
2. Com fundamento nos citados atos normativos, convém ressaltar que o
Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça indeferiu a inicial do mandado de
segurança coletivo 0005350-92.2020.8.27.2700, no qual a ASSOCIAÇÃO
DOS PRAÇAS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS (APRA-TO)
buscava a condenação das autoridades impetradas a elaborar os atos
preparatórios e definitivos, para efetivação das promoções dos Praças e
Oficiais da Polícia Militar do Estado do Tocantins, retroativos a 21 de abril de
2020.
3. Embora o recorrente sustente que pugna tão somente pela "correção" da
data de sua evolução funcional, forçoso destacar que tal pretensão poderia
ser acolhida se houvesse a comprovação de que teria obtido a progressão no
dia 21 de abril de 2020, o que, em verdade, não ocorreu.
4. Desse modo, o fato de o recorrente encontrar-se no quadro de acesso não lhe
garante o direito líquido e certo à evolução funcional, uma vez que é exigido o
cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação pertinente, e uma
vez não comprovado o direito que se quer fazer valer, nos termos do disposto
no art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido inicial se faz de rigor.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível,
0010535-63.2021.8.27.2737, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado
em 19/04/2023, DJe 24/04/2023 17:17:54)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA
DE REALIZAÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS, QUADRO DE ACESSO
MILITAR, NO ANO DE 2020. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA À DATA DE 21 DE ABRIL DE
2020. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL 2.575/2012. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de
fazer em desfavor do Estado do Tocantins ao argumento de que este não
realizou os atos preparatórios, nem o Quadro de Acesso do ano de 2020, vindo
o mesmo a ser promovido somente no ano de 2021, à Graduação de Cabo, em
que pese o preenchimento de todos os requisitos para ser promovido no ano de
2020. 2. A respeito das promoções dos militares, a Constituição do Estado do
Tocantins, em seu art. 13, §11, determina que as mesmas sejam realizadas
anualmente, no dia 21 de abril. No mesmo sentido, é a determinação do art.
da Lei Estadual 2.575/2012 (dispõe sobre as promoções na Polícia Militar
do Estado do Tocantins, e adota outras providências). 3. Ocorre que o Estado
do Tocantins não realizou, no ano de 2020, os atos preparatórios, nem
tampouco o respectivo Quadro de Acesso Promocional Militar, justificando tal
ausência na edição do Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 que reconheceu a
calamidade pública, flexibilizando o cumprimento das metas fiscais, Decreto
Estadual n° 6.074, publicado no Diário oficial n° 5.575, de 01 de abril de 2020,
que, em razão do alastramento da pandemia ocasionada pela COVID-19,
estabeleceu medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de
pessoal do Poder Executivo Estadual e adotou outras providências. 4. Neste
contexto, mostra-se pertinente mencionar que a concessão de progressões
funcionais dos servidores públicos de todos os quadros do poder executivo
estadual encontravam-se suspensas, em decorrência da edição da Medida
Provisória 02, de 01/02/2019, convertida na Lei 3.462 de 25/04/2019,
cuja suspensão geral perdurou de fevereiro de 2019 até a data de 31/12/2021,
em decorrência da posterior edição da Lei Estadual 3.815/2021. 5. Resta
evidente que a concessão de promoções no âmbito da Polícia Militar, no ano de
2020, encontrava-se suspensa, o que levou a Administração Pública a não
realizar os atos preparatórios e, por conseguinte, o Quadro de Acesso
Promocional naquele ano, não se verificando, por este ângulo, qualquer
ilegalidade. 6. Lado outro, ainda que se considerasse serem devidos a
realização dos atos preparatórios e respectivo quadro de acesso militar, no ano
de 2020, em respeito ao princípio da anualidade (art. 13, §11, da Constituição
do Estado do Tocantins c/c art. 3º da Lei Estadual nº 2.575/2012), é certo que o
autor sequer trouxe aos autos os elementos que comprovem a sua aptidão à
promoção funcional ora vindicada, na referência da data de 21 de abril de
2020. 7. Conforme entendimento assente na jurisprudência deste Egrégio
Tribunal de Justiça, a presença do nome do policial militar no Quadro de
Acesso da instituição não lhe garante direito líquido e certo à evolução
funcional, uma vez que é exigido o cumprimento dos demais requisitos
previstos na legislação pertinente. Precedentes. 8. Embora o recorrente
sustente que pugna, tão somente, pela "correção" da data de sua evolução
funcional, forçoso destacar que tal pretensão poderia ser acolhida se
houvesse a comprovação de que teria obtido a progressão no dia 21 de abril de
2020, o que, em verdade, não ocorreu, pois somente acostou aos autos cópia de
documentos pessoais, procuração, comprovante de endereço, declaração de
pobreza e cópias de sentenças referentes a casos análogos (evento 1), o que
inviabiliza a averiguação do interstício, quantidade de vagas, êxito nas etapas
do Quadro do Acesso, na forma dos arts. 31 e 32 da Lei Estadual, bem como a
ausência das condições previstas no art. 33 da Lei Estadual 2.575/2012. 9.
Uma vez que o autor/apelado não se desincumbiu de demonstrar o fato
constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia por força do que dispõe o art.
373, I, do Código de Processo Civil, a reforma da sentença é medida que se
impõe. 10. Apelação conhecida e provida para, reformando-se a sentença de
primeiro grau, julgar improcedente a ação primeva. Em decorrência do
provimento do recurso, inverte-se o pagamento da sucumbência, cuja
incumbência passará a ser da parte autora, ocasião em que fixa-se em 10% do
valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. (TJTO , Apelação Cível,
0000496-57.2022.8.27.2709, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE ,
julgado em 08/03/2023, DJe 17/03/2023 15:51:09)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE CORREÇÃO DE DATA DE
PROMOÇÃO. NOME DO SERVIDOR CONSTANTE DO QUADRO DE
ACESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EVOLUÇÃO INEXISTENTE.
PROMOÇÃO FUNCIONAL QUE ENCONTRAVA ÓBICE NA MP Nº 02/2019 E
LEI 3.462/2019. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA DATA DA PROMOÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento assente na jurisprudência
deste Egrégio Tribunal de Justiça, a presença do nome do policial militar no
Quadro de Acesso da instituição não lhe garante direito líquido e certo à
evolução funcional, uma vez que é exigido o cumprimento dos demais
requisitos previstos na legislação pertinente. 2. A evolução funcional do
recorrente em 21 de abril de 2020 encontrava óbice na Medida Provisória
02, de 01/02/2019, convertida na Lei 3.462 de 25/04/2019, publicada no
Diário Oficial do Estado (DOE) 5.345 de 25/04/2019, uma vez que tais atos
suspenderam a concessão de progressões para os servidores integrantes do
Poder Executivo Estadual pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. 3. Embora
o recorrente sustente que pugna tão somente pela "correção" da data de sua
evolução funcional, forçoso destacar que tal pretensão poderia ser acolhida
se houvesse a comprovação de que teria obtido a progressão no dia 21 de abril
de 2020, o que, em verdade, não ocorreu. 4. Recurso conhecido e não provido.
(Apelação Cível 0000917-82.2021.8.27.2741, Rel. PEDRO NELSON DE
MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 02/05/2022 20:55:43)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
CORREÇÃO DE DATA DE PROMOÇÃO - SOMENTE PARA FINS DE
CONTAGEM DE INTERSTÍCIO - ALEGAÇÃO DE QUE NOME DO
SERVIDOR CONSTA NO QUADRO DE ACESSO ENSEJANDO O DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À EVOLUÇÃO INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PROMOÇÃO FUNCIONAL QUE ENCONTRAVA ÓBICE NA MP Nº 02/2019 E
NA LEI Nº 3.462/2019 - INEXISTÊNCIA DE ERRO NA DATA DA
PROMOÇÃO - SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIMENTO. 1 - Conforme entendimento preconizado
na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a presença do nome do
policial militar no Quadro de Acesso da instituição não lhe garante direito
líquido e certo à evolução funcional, uma vez que é exigido o cumprimento dos
demais requisitos previstos na legislação pertinente. 2 - No presente caso,
que se observar que a evolução funcional do apelante em 21 de abril de 2020,
encontrava óbice na Medida Provisória 02, de 01/02/2019, convertida na
Lei 3.462 de 25/04/2019, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE)
5.345 de 25/04/2019, uma vez que tais atos suspenderam à concessão de
progressões para os servidores integrantes do Poder Executivo Estadual pelo
período de 24 (vinte e quatro) meses. 3 - Verifica-se que não obstante o
recorrente haver afirmado que pretende tão somente obter a "correção" da
data de sua evolução funcional, forçoso reconhecer que tal pretensão
poderia ser acolhida se houvesse à comprovação de que teria obtido a
progressão no dia 21 de abril de 2020, o que, em verdade, não ocorreu. 4 -
Recurso voluntário conhecido e improvido para manter incólume a sentença
fustigada em todos os seus termos. (TJTO , Apelação Cível, 0001084-
77.2021.8.27.2716, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA ,
TURMA DA CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022
17:03:01)
Cabe ressaltar, ainda, que não se aplica ao caso dos autos a
conclusão firmada pelo STJ na análise do tema repetitivo 1.075, visto que o
ente público não veicula, na contestação, a argumentos de superação dos limites
orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo porque não
qualquer alegação neste sentido pela defesa, distinguindo-se do tema
representativo da controvérsia.
Posto isto, melhor analisando a questão, revejo meu
posicionamento adotado em casos análogos para alinhá-lo as mais recentes
decisões do nosso egrégio Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a
sentença de improcedência.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso,
negando-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos. A Recorrente arcará com as custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), levando-se em
consideração o valor irrisório da causa, com fulcro no art. 85, §8º do CPC,
suspenso em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º
do CPC.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0041994-44.2020.8.27.2729/TO
RELATOR: JUIZ JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR
RECORRENTE: OSVALDO HENRIQUE LIMA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA LUCIA SOARES VIANA (OAB TO01481B)
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA
SOCIOEDUCATIVO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO PELA LEI
ESTADUAL 3.462/2019. DIREITO SUBJETIVO ANTERIOR Á
VIGÊNCIA DA LEI. ERRO IN JUDICANDO. CAUSA MADURA. ART.
1.013, §3º DO CPC. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO LEGAL. ART.
72 DA LEI ESTADUAL 1818/07. NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PAGAMENTO DEVIDO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE
TRABALHO POR REVEZAMENTO (24 X 72). NÃO CUMPRIMENTO
DO TOTAL DE HORAS NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO
ADICIONAL. PRODUÇÃO DE PROVAS ATÉ A FASE DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO. ART. 33 DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ART. 373, INCISO I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandante, em face de
sentença proferida no Juizado Especial de Palmas-TO. Na ocasião, o
magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de recebimento de
adicionais noturno e horas extras, por afetação pela Lei Estadual nº 3.462/2019.
Irresignado, o recorrente defende, em suma, que faz jus ao recebimento
de adicional noturno, por tratar-se de norma constitucional de eficácia imediata,
bem como horas extras, diante do cumprimento de escalas de 24/72 perfazendo
2 plantões por semana, sendo 48 horas semanais trabalhadas, que ao mês perfaz
32 horas extra mês e, ainda. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, a fim de
que o pedido inicial seja acolhido em sua integralidade.
Contrarrazões pela manutenção incólume da sentença.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de
admissibilidade. Pedido de justiça gratuita, pleiteado em sede recursal, deferido
por este relator no Evento 61, nos moldes do art. 98 do CPC c/c o art. 11,
inciso IX do RITR.
Desde o dia de fevereiro de 2019, nos termos do artigo 1º, inciso II, da
Medida Provisória 02/2019 (publicada no DOE 5.291, de 1º/02/2019, pág.
27), o Exmo. Sr. Governador do Estado do Tocantins, suspendeu, pelo prazo de
30 (trinta) meses, a concessão de progressões funcionais previstas nas leis dos
diversos quadros de pessoal que integram o Poder Executivo Estadual, nos
seguintes termos:
"O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 27, §3º , da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida
Provisória com força de lei:
Art. São suspensos pelo período de 30 meses: I - o reajuste de
gratificações, de verba indenizatória de indenização pecuniária, de
produtividade por desempenho de atividade e de ressarcimento de despesa; II -
a concessão de progressões funcionais previstas nas leis dos diversos quadros
de pessoal que integram o Poder Executivo Estadual. §1º O disposto no inciso
II deste artigo abrange também os procedimentos conducentes à concessão dos
respectivos benefícios, excetuando-se a oferta e a realização dos
correspondentes cursos de formação preparatórios para tanto. §2º O disposto
nesta Medida Provisória não se aplica ao reajuste de benefícios obtido em
razão da garantia do salário mínimo e ao reajuste do piso salarial de
categorias profissionais nacionalmente unificados por lei." (Grifo nosso).
Importante dizer que, a Medida Provisória acima referida, foi convertida na Lei
Estadual 3.462, de 25 de abril de 2019 (publicada no DOE 5.345, de
25/04/2019, pág. 27), pela qual, conforme o seu artigo 1º, o prazo inicial de
suspensão da concessão de progressões funcionais e verbas de caráter
indenizatório, foi diminuído para 24 (vinte e quatro) meses, nos termos
seguintes:
"O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e
eu sanciono a seguinte Lei: Art. São suspensos pelo período de até 24
meses: I - o reajuste de gratificações, de verba indenizatória de indenização
pecuniária, de produtividade por desempenho de atividade e de ressarcimento
de despesa; II - a concessão de progressões funcionais previstas nas
leis dos diversos quadros de pessoal que integram o Poder Executivo
Estadual, a partir da vigência desta Lei. §1º O disposto no inciso II deste
artigo abrange também os procedimentos conducentes à concessão dos
respectivos benefícios, excetuando- se a oferta e a realização dos
correspondentes cursos de formação preparatórios para tanto. §2º O disposto
nesta Lei não se aplica: I - aos servidores públicos, militares do Estado e
polícia civil ativos, portadores das doenças graves, contagiosas, incuráveis ou
incapacitantes, estabelecidas no §2º do art. 52 da Lei 1.614, de 04 de outubro
de 2005 e no inciso XIV do art. da Lei Federal 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, ou seus eventuais beneficiários de pensão por morte; II - aos
servidores públicos cuja aposentadoria ou transferência para a reserva por
tempo de contribuição tenham sido concedida ou que venham a adimplir os
requisitos desta modalidade de aposentadoria no decorrer da suspensão de que
trata esta Lei; III - aos servidores públicos, militares do Estado e polícia civil
respectivamente aposentados ou transferidos para a reserva por motivo de
invalidez, observado o disposto no §2º do art. 52 da Lei 1.614, de 04 de outubro
de 2005 e no inciso XIV do art. da Lei Federal 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, que ainda contém com benefício que deveriam ser concedidos
anteriormente a data da aposentação, ou seus eventuais beneficiários de
pensão por morte. §3º Para os fins do disposto do inciso II do §2º deste artigo:
I - VETADO. II - eventual passivo financeiro devido aos servidores de que trata
este parágrafo será pago pelo Tesouro somente após o decurso do prazo de que
trata o art. 1º desta Lei.
Com efeito, é cediço que a interpretação da legislação supressiva de direitos,
deva incidir sob uma ótica restritiva, em sua própria literalidade,
mostrando-se desarrazoada a aplicação de um viés extensivo, ou seja, não
como a legislação impeditiva superveniente ser aplicada aos casos em que
não esteja sendo discutida a implementação de progressões, bem como,
naqueles em que pleiteia-se o recebimento de indenização de verbas
asseguradas pela constituição federal e, sobretudo, em período anterior à
vigência da lei.
Nesse ínterim, em relação à pretensão de recebimento
de adicionais considerados pela carta magna, como direito subjetivo do
servidor, originados em período anterior à sua vigência, não que se falar
em afetação pela Lei nº 3.462/2019.
Com efeito, não pode o Estado se eximir de implementar direitos reconhecidos
expressamente na legislação em favor dos seus servidores escorando-se em
limites legais de gastos, mesmo porque esse debate é resultado da gestão dos
recursos públicos que acabem por extrapolar eventuais limites estabelecidos na
Lei de Responsabilidade Fiscal, cabendo a ele a adoção de medidas que
possibilitem a concretização dos aludidos direitos dentro das limitações que lhe
são impostas.
Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR 68/92 DO
ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES
ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. I Conforme
entendimento esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar
Estadual 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia,
investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5
(cinco) anos, a incorporação ? a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5
(um quinto) por ano subseqüente de exercício ? da diferença entre o vencimento
básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente:
RMS 21.570/RO, Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22/10/2007.
II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da
Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos
entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos
servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por
lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal
Federal. Recurso ordinário provido.
Portanto, diante de um erro in judicando, a cassação da sentença é medida que
se impõe, e, em se tratando de causa madura, cabe ao órgão recursal proceder ao
imediato julgamento da demanda, nos termos que dispõe o art. 1.013, § 3º, do
CPC.
Aplica-se a teoria da causa madura, consoante o dispositivo acima
mencionado, em observância aos critérios da celeridade, simplicidade e
economia processual que informam os Juizados Especiais. Tal técnica processual
deve ser utilizada em situações excepcionais, quando as questões relevantes do
processo relacionadas com os pedidos formulados na inicial estejam em
condições de imediato julgamento, situação vislumbrada no caso em epígrafe.
I. DO ADICIONAL NOTURNO.
Este capítulo da sentença, está em consonância com a norma constitucional, que
prevê benefícios mínimos ao servidor, sendo direito fundamental a percepção de
adicionais noturnos.
Veja que a hora noturna extraordinária encontra guarida constitucional, conforme
preceitua o inciso IX do art. 7º da Constituição Federal:
Art. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (grifo nosso).
Por força do artigo 39, §3º da Constituição Federal, aos servidores públicos
estatutários, como é o caso dos autos, foi garantido expressamente o direito ao
adicional noturno, parcela esta que busca compensar o desgaste físico que a
inversão do horário naturalmente provoca no trabalhador.
No Estado do Tocantins, o direito ao adicional noturno tem guarida na Lei
Estadual nº 1.818/2007:
Art. 45. Além do subsídio ou da remuneração, podem ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios-pecuniários;
III - gratificações;
IV - indenizações pecuniárias.
Art. 70. São deferidas aos servidores indenizações pecuniárias, em razão de:
I - serviço extraordinário;
II - serviço noturno;
(...) Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h
de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%,
computando-se cada hora como 52min30s. (grifei)
A tese do recurso acerca da necessidade de regulamentação, não merece
respaldo, conforme alerta a recorrida pois “analisando os dispositivos acima
transcritos, verifica-se que o legislador estadual, ao estabelecer em seu artigo 72
que o 'serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h de um dia
e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada
hora como 52min30s', estabeleceu norma cheia, autoaplicável, a qual não carece
de regulamentação, posto dar cumprimento à disposição contida nos artigos e
39, §3º, da CF e artigo 11, §3º, da Constituição Estadual.
Vejamos o disposto no referido artigo 11 da Constituição do Estado do
Tocantins:
SUBSEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 11. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes.
§1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
b) os requisitos para a investidura;
c) as peculiaridades dos cargos.
§2º. O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos com os entes federados.
§3º. Aplica -se aos servidores, ocupantes de cargo público, o disposto no art.
7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão, quando a natureza do cargo o exigir. (grifei)
Inclusive, desnecessária, pois, a posterior regulamentação do artigo 72, da Lei
Estadual 1.818/2007, notadamente considerando-se a regra do §1º, do art.
da Constituição Federal, que prevê que as normas que estabelecem os direitos e
garantias fundamentais, tal qual o direito ao adicional noturno ora pleiteado,
são de aplicabilidade imediata.
Desta forma, ainda que seja autorizado ao Poder Executivo regulamentar ditas
normas, dando-lhe maior detalhamento, certo é que a eficácia para conceder
adicional noturno não fica ao exclusivo talante do Estado para escolher o
momento adequado para editar eventual instrução normativa, pois direitos
mínimos já previstos na Constituição Federal e ou Estadual.
Em outras palavras, sua eficácia independe de qualquer
regulamentação, cumprindo ressaltar, ainda, que o dispositivo em comento, qual
seja, o artigo 72, da Lei Estadual 1.818/2007 apresenta, por si só, todos os
elementos e requisitos do direito em discussão.
O trabalho em regime de plantão não afasta o direito ao adicional noturno,
porquanto nem a Constituição Federal, tampouco o Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado do Tocantins estabelecem qualquer ressalva nesse
sentido. Ademais, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo
Tribunal Federal por meio da Súmula 213, cujo enunciado preconiza que
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao
regime de revezamento. Assinala-se que, apesar de o texto mencionar
“empregado”, aplica-se também aos servidores públicos, como se infere do
precedente que segue oriundo do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H
DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL
NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90.
CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF.1. O
servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de
plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e
5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que
não estabelece qualquer restrição.
2. É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao
regime de revezamento (Súmula 213/STF).
3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho
decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente
compatível com o regime de plantões. 4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1292335/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013).
ADMINISTRATIVO. DELEGADO. POLICIAL CIVIL. DF.
ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devido o adicional
noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão. Precedente. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no REsp 1310929/DF
Agravo Regimental no Recurso Especial 2012/0039668-6; Rel. Min.
Mauro Campbell Marques; T2 -Segunda Turma; DJe 22/05/2013).
Assim, resta aferir se o autor, ora recorrente, comprovou que desenvolveu suas
atividades laborais no horário compreendido entre 22h de um dia e 05h do dia
seguinte. A esse respeito, verifica-se que a inicial encontra-se instruída com as
escalas de serviço dos meses de outubro/2017 a novembro/2020 (Evento 01,
OUT6 a OUT10), nas quais se que o autor trabalhou no período noturno em
regime de plantão de 24h, que, portanto, inclui o período noturno.
O autor juntou ainda contracheques demonstrando que não houve o
pagamento do adicional noturno. Portanto, o autor desincumbiu-se do ônus
previsto no inciso I do art. 373, do CPC, haja vista que provou o fato constitutivo
de seu direito, tendo demonstrado que, nos dias acima especificados,
desenvolveu suas atividades laborais no horário noturno e que não recebeu o
adicional pleiteado, o qual lhe é assegurado pela Constituição Federal e pelo
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins.
Portando, o recorrente faz jus ao recebimento do adicional noturno do
período efetivamente comprovado na exordial.
Esclareço ainda, que nos casos como o presente - onde se busca a incidência de
percentuais sobre uma base de cálculo determinada - não discussão
sobre quantum debeatur, mas sim sobre an debeatur. Portanto, uma vez definido
o direito, a incidência dos percentuais pode ser definida através de simples
cálculo aritmético, não se tratando de sentença ilíquida.
A corroborar, a própria Lei 9.099/95, no art. 52, aplicável à espécie por força
do art. 17 da Lei 12.153/2009, prevê a possibilidade de discussão de eventual
erro ou excesso na fase de execução, momento processual quando o cálculo
aritmético for apresentado.
II. DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
O artigo 39, § 3º da Constituição Federal prevê o direito ao recebimento de horas
extras, ao passo que são perfeitamente aplicáveis aos servidores ocupantes de
cargo efetivo os direitos previstos no artigo 7º, inciso XVI, dentre eles o
recebimento de remuneração por serviço extraordinário.
A norma constitucional em tela é autoplicável, de modo que o pagamento de
horas extras aos servidores públicos independe de regulamentação
infraconstitucional. A indenização pecuniária em razão de serviço extraordinário
também é prevista no art. 70 e 71 do Estatuto dos Servidores blicos do Estado
do Tocantins:
"Art. 70. o deferidas aos servidores indenizações pecuniárias,
em razão de:
I - serviço extraordinário;
Art. 71. O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de
50% em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único. Somente é permitido serviço extraordinário para
atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite
máximo de duas horas por jornada diária, segundo critérios
estabelecidos em regulamento."
O mesmo Estatuto define em 40 horas semanal a jornada de trabalho dos
servidores públicos, excetuando os ocupantes de cargo em comissão ou função
de confiança, que se submetem ao regime integral e de dedicação exclusiva,
podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração Pública.
Além disso, prevê a possibilidade de jornada de trabalho em regime de turno ou
plantão. Vejamos:
"Art. 19. Os servidores cumprem jornada de trabalho fixada de
acordo com as necessidades do exercício das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima
do trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mínimo
e máximo de 6 horas e 8 horas diárias, respectivamente.
§ O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se ao regime integral e de exclusiva dedicação ao serviço,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração Pública.
§ Regulamento disciplina a jornada de trabalho dos titulares de
cargos de provimento efetivo cujo exercício exija regime de turno
ou plantão".
Na demanda em análise, o autor trabalha em regime de plantão em escala de 24
horas de trabalho por 72 horas de descanso, o que não lhe retira o direito de
receber hora extra.
Contudo, na hipótese específica de plantão de 24h x 72h, o Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que somente faz jus à hora extra o servidor que
trabalhar mais que 200 horas por mês. Isso porque dividindo-se 40h (máximo de
horas semanais trabalhadas) por 6 (número de dias úteis na semana) e
multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), tem-se o total de 200
(duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de
eventuais horas extras laboradas.
Vejamos o teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito:
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PREJUDICADA.
ANÁLISE DO MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS.AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. ESCALA DE REVEZAMENTO. 24X72 HORAS.
DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI N. 8.112/90.
PRECEDENTES. TOTAL DE HORAS MENSAIS INFERIOR. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
...
III - Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/90, a jornada máxima de trabalho
dos servidores públicos federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse
contexto, e conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor
adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200
horas mensais. Precedentes: AgRg no REsp 1227587/RS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe
12/8/2016; AgRg no REsp 1132421/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho
(desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/10/2015,
DJe 3/2/2016; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 24/3/2009, DJe 20/4/2009; e REsp 1019492/RS, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe
21/2/2011.
IV - Ocorre que escalas de trabalho em regime de revezamento de 24 horas de
trabalho por 72 horas de descanso perfazem, quando muito, 8 (oito) dias de
trabalho mensal, o que multiplicado por 24 horas equivale a apenas 196
(cento e noventa e seis) horas de trabalho ao logo do mês, ou seja, número
inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais relativas aos servidores
públicos federais regidos pela Lei n. 8.112/90, o que afasta a pretensão de
percepção de horas extras. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos
EDcl no REsp 1553781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. JORNADA ESPECIAL DE
TRABALHO. SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO
ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ART. 2o. DO DECRETO 1.590/95.
PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.132.421/RS, REL.
MIN. ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL.
MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011. AGRAVO
REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada xima de trabalho dos
Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse
contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor
adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200
horas mensais.
2. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo
do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não faze
jus ao percebimento das horas extras pleiteadas.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1227587/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016).
Ocorre que, as escalas de trabalho em regime de revezamento de 24 horas de
trabalho por 72 horas de descanso perfazem, no máximo, 8 (oito) dias de trabalho
mensal, o que multiplicado por 24 horas equivale a apenas 192 (cento e noventa e
duas) horas de trabalho ao logo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de
200 (duzentas) horas mensais, o que afasta a pretensão de percepção de horas
extras.
Sendo esse o contexto, não merece prosperar o pleito do autor, quanto ao
recebimento de horas extras, pelo que, mantenho a improcedência deste
capítulo da sentença.
No mais, por amor ao debate, cumpre registrar que a demanda tramita sob a
égide dos Juizados Especiais por vontade do servidor, circunstância que
impõe o deve de curvarem-se às suas peculiaridades, dentre elas, o dever de
produção de provas aou na própria audiência de instrução e julgamento,
nos moldes do que preconiza o art. 33 da Lei 9.099/95, não havendo que se
falar em produção de provas em fase de execução, a mesmo porque,
pensar o contrário implicaria em um julgamento ilíquido, expressamente
vedado pelo art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
IV. DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o erro in
judicando da sentença vergastada e, aplicando o princípio da causa madura,
condenar o Estado do Tocantins ao pagamento do adicional noturno, no
percentual de 25% sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do
art. 72 da Lei Estadual 1.818/2007, devendo-se respeitar a escala de horário
exercida pelo servidor para o computo dos valores em sede de liquidação de
sentença, mantendo a improcedência dos demais pedidos, por fundamento
jurídico diverso. No mais, admito a incidência do art. 52 da Lei 9.099/95
c/c o art. 17 da Lei 12.153/09, consistente na discussão de eventual erro ou
excesso, na fase de cumprimento de sentença. Os valores devem
ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até a data do pagamento, com
base no que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF,
com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, incidindo uma
ÚNICA VEZ, até o efetivo pagamento, a partir da data da citação. Sem ônus
de sucumbência, à míngua de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
00001050820238272729
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RETRAOTIVO DE DATA BASE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR
NOMINAL. DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou
procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, condenar o
requerido, ESTADO DO TOCANTINS a pagar em favor da parte requerente o
valor de R$ 2.766,51 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e
um centavos), correspondente à diferença entre o valor pago a título de data-
base concedida a destempo e o que era efetivamente devido, a título de
correção monetária, atualizado até a data da propositura da ação; .
Inconformado, o demandado alega em suas razões recursais que a parte
autora não produziu prova “de que, efetivamente, não houve o pagamento do encargo de
correção monetária por parte da Administração” e sustenta que fez a liquidação do saldo
retroativo de progressões conforme determinação legal, razão pela qual não houve mora
que legitime a condenação do ente público ao pagamento de verbas a título de correção
monetária. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório do necessário.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Contudo, a análise dos autos revela que a sentença o carece de
reforma. Isto porque, embora o direito do servidor tenha sido reconhecido dentro do
prazo estabelecido na Lei n. 3.901/2022, não como afastar a incidência da correção
monetária sobre a verba, uma vez que é referente a data base alusiva aos anos de 2015
a 2018 pagos na folha de dezembro de 2021.
No caso, denota-se que o pagamento administrativo referente ao passivo
de Revisão Geral Anual correu em dezembro de 2021, mas o Ente Público quitou apenas
o valor nominal, deixando de pagar a correção monetária devida desde o mês em que a
verba era devida.
Cediço que a correção monetária não representa qualquer acréscimo
remuneratório, mas se presta apenas à atualização de valores, quando pagos em atraso,
para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela
era devida e foi inadimplida.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES -
PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO - PROVAS CONTUNDENTES -
INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO POR ANALOGIA COM ATIVIDADE DIVERSA - NÃO
CABIMENTO - REMUNERAÇÃO - PAGAMENTO SEMANAL - CORREÇÃO
MONETÁRIA - INCIDÊNCIA NA MESMA PERIODICIDADE E COM TERMO
INICIAL COINCIDENTE À DATA EM QUE CADA PAGAMENTO SERIA
REALIZADO. A reparação por lucros cessantes demanda sólida comprovação.
Restando comprovado, por meio de acervo probatório robusto, minucioso e
idôneo, os valores que a parte autora auferiria com a atividade normalmente
desenvolvida e em período igual ao qual restou impedida de exercê-la, por culpa
da parte ré, assiste-lhe o direito à percepção de indenização em montante
equivalente. Descabida, portanto, a fixação de tal reparação com base em
valores remuneratórios atinentes a atividade diversa daquela efetivamente
exercida pela requerente. A correção monetária o representa qualquer
acréscimo, mas se presta apenas a evitar a perda do poder aquisitivo da
moeda e, assim, deve incidir a partir do efetivo prejuízo experimentado
pela parte. Demonstrado que a remuneração era paga semanalmente à parte
autora, a correção monetária sobre os valores a ela devidos deverá incidir na
mesma periodicidade semanal e com termo inicial coincidente à data em que
cada pagamento seria realizado. (TJ-MG - AC: 10000212661094001 MG,
Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis/18ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO EM
ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES. SUMULA
19/TRF1. PARÂMETROS FIXADOS NO RESP 1495144/RS. ABATIMENTO
DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitada a
preliminar de prescrição do fundo de direito. A correção monetária pretendida
tem como fundamento o pagamento de parcelas remuneratórias atrasadas que
somente se realizou na via administrativa em novembro de 2007 e dezembro de
2008. Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 01/06/2009,
não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal. 2. Cinge-
se a controvérsia quanto à exigibilidade de pagamento de correção monetária
sobre parcelas remuneratórias pagas com atraso na via administrativa. Não se
discute o direito de percepção às diferenças remuneratórias em si, eis que estas
foram reconhecidas administrativamente. 3. A correção monetária é
entendida como o ajuste contábil e financeiro realizado periodicamente
com o intuito de compensar o valor da moeda que foi corroído pela
inflação. Não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera
atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o
poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e
foi inadimplida. 4. Não se pode admitir como legitimo um pagamento realizado
meses após a data em que surgiu o direito sem a devida correção monetária,
sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado às custas de seus
servidores públicos. Precedentes do STF e do STJ e Súmula 19 do TRF-1 5. O
cálculo do quantum debeatur, mormente no que diz respeito ao índice de
correção monetária e o percentual anual devido a título de juros moratórios,
deve observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o
precedente fixado pelo STJ no bojo do REsp 1495144/RS, que foi submetido à
sistemática de julgamento dos recursos repetitivos. 6. Ademais, foi comprovado
nos autos que o pagamento administrativo foi sim acompanhado de correção
monetária, embora não tenha sido esclarecido o índice utilizado. Dessa forma,
quando do cálculo do débito devido, devem ser abatidos do valor final
encontrado os valores já apurados e pagos administrativamente, de forma que a
parte autora faz jus apenas à diferença entre ambos. 7. Rejeitado o pedido de
majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte autora em suas
razões recursais, eis que o montante fixado pelo juízo a quo se mostra
extremamente coerente e em plena consonância com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, e conforme os mandamentos do art. 20,
§§ 3º e do CPC/73, vigente à época da sentença. 8. Apelações não providas.
Reexame necessário parcialmente provido para, reformando a sentença,
determinar que, quando do cálculo do quantum debeatur em fase de
cumprimento de sentença, sejam utilizados os parâmetros fixados pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal e pelo STJ no julgamento do REsp 1495144/RS,
devendo ser abatidos os valores apurados e pagos administrativamente
comprovados nos autos. (TRF-1 - AC: 00037603220094013700, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de
Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/04/2019).
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL
MILITAR. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. DIREITO
AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDO, NO CASO
CONCRETO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.RECURSO INOMINADO DO
ESTADO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009163460
RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 26/02/2021,
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação:
08/03/2021).
Deste modo, a autora/recorrida faz jus ao recebimento da diferença entre
o valor efetivamente pago e aquele devido a título de correção monetária atinente à data-
base concedida a destempo, cujo valor será calculado em sede de cumprimento de
sentença, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso,
confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao
pagamento das custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação,
a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
00001716520218272726
Trata-se de chamamento do feito à ordem, apresentado pela
parte autora, ora recorrente, defendendo, em suma, a legitimidade e ausência de
intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração no evento 63.
Repisa que o acórdão proferido pelo colegiado desta Turma
Recursal (evento 51) é contraditório, vez que mesmo dando provimento ao seu
recurso inominado não arbitrou honorários de sucumbência em seu favor e finaliza
requerendo a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios,
bem como seja afastada a multa fixada no acórdão (evento 85).
Pois bem. A discussão acerca da alegada contradição no acórdão do
evento 51 por não ter condenado o recorrido ao pagamento de honorários
advocatícios, restou superada quando do julgamento dos embargos de declaração,
nos termos do acórdão (evento 85), oportunidade em que restou evidenciado à
embargante que, em sede de juizado especial, inexiste previsão legal à
condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários de
sucumbência, conforme disposição literal do artigo 55, da Lei 9.099/95,
dispositivo transcrito no voto condutor do acórdão (evento 84).
Acerca da multa fixada no voto condutor do acórdão que rejeitou os
embargos de declaração, nos nos termos do artigo 1.026, do Código de Processo
Civil, entendo que sua manutenção é medida de rigor. Isto porque, a oposição dos
aclaratórios, de fato, restou injustificada, ante a ausência de qualquer dos vícios
elencados no artigo 1.022, do CPC, evidenciando o caráter protelatório, além de
as razões do embargante, como demonstrado, irem de encontro a disposição literal
da Lei 9.099/95, que rege o sistema dos juizados especiais.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem e
advirto as partes de que a interposição de recurso ou manifestações protelatórias,
reiterando matérias cuja análise restou esgotada, sujeitar-se-ão às penalidades
processuais de praxe, à luz do que preconiza o artigo 80, incisos IV a VII do Código
de Processo Civil.
Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e
promova baixa à origem.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA
Juíza Relatora
00003392420228272729
Trata-se de manifestação pelo recorrente, em que pugna pela certificação do trânsito em
julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento do julgado.
Pois bem. Considerando que os embargos de declaração, quando intempestivos, como na
hipótese, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, observa-se o
trânsito em julgado do acórdão em 07/07/2023 (evento 115).
Acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS. ARTS.
219 E 1.003, § 5º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este
julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É pacífica a orientação desta Corte no
sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos. 3. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, a
teor dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, não pode ser conhecido. 4. Agravo interno
não provido. (AgInt no AREsp 1607168/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) Precedentes do STJ.
Pelo exposto, DETERMINO seja certificado o trânsito em julgado do acórdão (evento 114) em
07/07/2023, bem como promovida a baixa dos autos à origem.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
00008725920218272715
A análise preliminar dos autos revela que o recolhimento do preparo
recursal foi devidamente comprovado pelo recorrente [evento 55], a teor do art. 42, §1º,
da Lei n.º 9.099/95 e art. 68 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de
Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais veis, Criminais e da Fazenda
Pública do Estado do Tocantins (Resolução nº 07, de 04 de maio de 2017).
Aguardem a inclusão em pauta de julgamento de acordo com a ordem
cronológica de distribuição do recurso inominado, com fulcro no que preconiza o art. 12
do CPC.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA
Juíza Relatora
Em atenção aos comprovantes anexados no evento 31,
reconheço que o preparo foi devidamente comprovado, a teor do art. 42, §1º, da
Lei n.º 9.099/95 e art. 68 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da
Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis,
Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins (Resolução 07, de 04
de maio de 2017).
Aguardem a inclusão em pauta de julgamento de acordo com a
ordem cronológica de distribuição do recurso inominado, com fulcro no que
preconiza o art. 12 do CPC.
Palmas, data certificada pelo sistema.
00009387420238272713
Retire-se o processo da pauta da sessão de julgamento agendada para
o dia 01/03/2024 e, em atenção ao princípio da não surpresa, INTIME-SE o
recorrente para, querendo, manifestar acerca da petição e documentos anexados ao
evento 59, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
00010311820218272742
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO E
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A
RESTITUIR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou
parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais, para o efeito
de:
1. declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de
consequência, a inexigibilidade do débito referente aos descontos descritos na
inicial;
2. condenar a parte requerida, a título de indenização por danos morais, no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que deverá ser corrigida pelo INPC
desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês desde o primeiro desconto evento danoso (súmula 54/STJ8), por se
tratar de responsabilidade extracontratual.
Inconformada, a parte autora alega, em síntese, que reconhecida a
inexistência de relação jurídica entre as partes é devida a restituição em dobro dos
valores indevidamente descontados, bem como que a indenização por dano moral fixada
deve ser majorada.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para condenar o
demandado/recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados
e a majoração da indenização por dano moral, devendo ser fixada em valor não
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
É o necessário a relatar.
VOTO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, nos
moldes do que preconiza o art. 98, §3º do CPC c/c o art. 11, inciso IX do Regimento
Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 07, de 04 de maio de 2017).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inegável que a presente demanda deve ser dirimida com atenção aos
ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, uma vez
que as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor
estabelecidos nos arts. 2º e 3º da norma consumerista.
Inicialmente, ressalto ser incontroverso nos autos o cancelamento
administrativo do contrato de seguro impugnado, em setembro de 2021, bem
como o estorno dos valores descontados na conta bancária do autor a titulo de
prêmio do seguro, em 09/11/2021, fatos demonstrados pela defesa, inclusive com
comprovante de depósito do valor estornado (evento 14, OUT5), e não impugnados
pela parte autora.
Tais providências foram adotadas pela demandada antes mesmo de ter
conhecimento da presente ação, pois sua citação ocorreu em 12/11/2021, como se
verifica no Aviso de Recebimento anexado ao evento 27, AR1.
Deste modo, embora certa a inexistência da relação jurídica, pois a
contratação do seguro não restou comprovada, o fato é que o prejuízo à parte autora
foi reparado, com o estorno dos valores descontados de sua conta.
Assim, descabida a pretensão de restituição do valor de R$ 3.115,20
(três mil, cento e quinze reais e vinte centavos), como pleiteado pela parte autora.
Em mesmo sentido, não se cogita de dano moral, pois a situação não
gerou violação a direito de personalidade, cingindo-se a dissabor cotidiano, que
acabou sendo resolvido administrativamente.
Contudo, considerando a ausência da interposição de recurso pela
instituição financeira, de rigor a manutenção da sentença, com fulcro na vedação ao
reformatio in pejus.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso
para, observada a vedação ao reformatio in pejus, confirmar a sentença. Condeno a
recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00,
todavia suspendo a sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
00011446920218272742
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE PROVA ORAL FUNDAMENTADAMENTE
INDEFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTIGO EM
SEDE RECURSAL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO QUE IMPEDIU A
JUNTADA ANTERIOR. CONTEÚDO DESCONSIDERADO. EMPRÉSTIMO NÃO
CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que
julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais, para o efeito
de:
1. declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de
consequência, a inexigibilidade do débito referente aos descontos descritos na
inicial;
2. condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.695,00 (quatro mil
seiscentos e noventa e cinco reais), a título de repetição de indébito, valor que
deverá ser dobrado e corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, nos termos da
Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
cálculo este que deverá ser procedido desde cada desembolso (data do
desconto no benefício da autora/conta corrente), até o efetivo pagamento pela
ré. Autorizo, desde já, o desconto de eventuais valores estornados ou restituídos
em via administrativa;
3. condenar a parte requerida, a título de indenização por danos morais, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida pelo
INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês desde o primeiro desconto evento danoso (súmula 54/STJ8),
por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil.
Inconformada, a instituição financeira alega, preliminarmente, nulidade
da sentença por cerceamento de defesa, pois foi indeferido seu pedido de realização
de audiência para depoimento pessoal da parte autora e, no mérito, defende: a) a
validade da contratação do empréstimo, apontando que o contrato de empréstimo
está sendo apresentado juntamente com as razões do recurso; b) inexistência de ato
ilícito; c) não configuração de danos materiais e morais. Requer seja provido o
recurso para julgar improcedente a ação ou que o valor fixado a tulo de danos
morais seja reduzido.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório do necessário.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, no que concerne ao alegado cerceamento de defesa,
tenho que a preliminar não merece ser acolhida, porquanto o ordenamento jurídico,
ante o que dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, permite ao magistrado, amparado no
livre convencimento motivado, antecipar o julgamento da lide quando não houver
necessidade de produção de prova em audiência sobre a matéria versada nos autos
e, bem assim, indeferir quaisquer provas que entender inservíveis à solução da
demanda, tal como se mostra a prova oral, que em nada contribuiriam para a solução
da controvérsia.
Sobre essa questão, o magistrado singular assim ponderou: Anote-se
que a prova pretendida revela-se inútil para o deslinde do feito, que trata-se de
matéria contratual que deve ser comprovada documentalmente. Ainda, a versão dos
fatos da parte autora consta da inicial, de forma que sua oitiva apena protelaria o
processo ao repetir os fatos já narrados na exordial..
Cediço que em se tratando de procedimento submetido à Lei nº.
9.099/95, deve-se ater com mais afinco aos princípios da economia processual e
celeridade (art. 2º), por isso quando para o direito reclamado for suficiente a prova
documental, apresentável, em regra, com a petição inicial e contestação, provas de
outra natureza serão dispensadas a fim de que a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa, se dê em prazo razoável.
Destarte, rejeito a preliminar.
Antes de adentrar ao rito, importa ressaltar que a documentação
apresentada no bojo da peça recursal, indicando a suposta contratação do
empréstimo impugnado, o será considerada neste julgamento. É que não se
admite a juntada de documento após a sentença, salvo quando novo, isto é, referente
a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido,
acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou a contestação (CPC, art.
435).
A cédula de crédito agora trazida aos autos não se trata de documento
novo, sendo inviável ao recorrente surpreender nos autos, com alegações que
deveriam ter sido apresentadas oportunamente, havendo que se sujeitar aos efeitos
decorrentes da preclusão.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. APELAÇÃO
CÍVEL. RECURSO ADESIVO. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE
APENAS EM FASE RECURSAL. VIOLAÇÃO À NORMA DO ART. 29, III, B, DO
CTB. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DE
VALORES PAGOS O AUTOR. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. 1. Não se admite a juntada de documentos após a
sentença, salvo se tratar de documento novo, isto é, referente a fato
ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido,
acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou a contestação,
nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC/15. Conteúdo não
considerado. [...] (TJES, Classe: Apelação, 024070138862, Relator: JORGE
HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data da Publicação no Diário:
24/07/2019).
Desta forma, tratando-se de documento que, sem óbice algum, poderia
ter sido exibido anteriormente, a fim de que o julgador a quo pudesse ter ciência,
impõe-se a não consideração de seu conteúdo, bem como das alegações tecidas com
supedâneo no mesmo.
Pois bem. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a (i)legalidade da
cobrança referente a empréstimo consignado em benefício previdenciário da parte
autora, bem como se configura dano moral indenizável e é devida a repetição em dobro
do valor descontado.
Trata-se, portanto, de relação de consumo, de maneira que, aplicável o
Código do Consumidor, ainda em se tratando de contratos bancários, nos termos da
Súmula 297 do STJ.
Na espécie, a parte autora logrou comprovar através de extrato do
benefício previdenciário a cobrança em relação ao contrato 338713624-9 [evento
1, ANEXO PET INI2, 8/18].
A instituição financeira demandada, por seu turno, não apresentou
atempadamente o contrato ou quaisquer documentos que comprovassem a efetiva
contratação do empréstimo que deu origem à cobrança impugnada, com o fito de
demonstrar a regularidade da cobrança, cujo ônus lhe incumbia por disposição
contida no art. 373, inciso II, do CPC.
Destaca-se que a responsabilidade no digo de Defesa do
Consumidor deriva da atividade econômica exercida pelo fornecedor, o qual responde
de maneira objetiva por seus produtos e serviços inseridos no mercado de consumo, a
qual somente é ilidida se a culpa for imputada exclusivamente a vítima ou terceiro, o
que não ocorreu.
Portanto, não havendo contratação do empréstimo pela parte, o
desconto da parcela respectiva em seu benefício previdenciário, configura ato ilícito
praticado pela instituição financeira requerida.
Cediço que não configurando a hipótese engano justificável, impõe-se a
condenação do demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados e
efetivamente pagos pela autora, nos termos parágrafo único, do artigo 42, do Código
de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
“Art. 42. (...).
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.”
Acerca do tema, a jurisprudência firmou entendimento de que: “O
consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à restituição em dobro do valor que
pagou em excesso, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor,
na hipótese de não se provar o engano justificável. Art. 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor.” (TJDFT - Acórdão 1277834, 00005039020168070001,
Relator: HECTOR VALVERDE, Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020,
publicado no DJE: 8/9/2020).
Destarte, é devida a devolução em dobro do valor comprovadamente
descontado no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato ora
impugnado.
Os prejuízos morais advêm do fato de se tratar de pessoa idosa,
aposentada e que teve os seus proventos reduzidos por vários meses ilegalmente,
sendo possível daí presumir que sua legítima expectativa de renda foi reduzida pela
conduta negligente da instituição financeira, além de não cumprir com a expectativa
que dele se espera, violando também o dever de informação e os requisitos formais
para realização da contratação dos serviços.
O quantum deve espelhar proporcionalidade e razoabilidade, bem
como, ser capaz de atender a dúplice finalidade do instituto, conforme prevê o art. 944
do Código Civil. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) mostra-se suficiente. A propósito, cito alguns precedentes do colegiado desta
Turma Recursal: (RI 00213054320188279100; RI 00227592420198279100; RI
00164076420178270000).
Destarte, de rigor a manutenção da sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso,
confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor
da condenação, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
00012790420218272703
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. GUIA
EMITIDA PELA CONJUN. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DECURSO DO PRAZO
SEM MANIFESTAÇÃO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNIO. RECURSO DESERTO. NÃO
CONHECIMENTO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que
julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, ao tempo em
que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC,
e, por conseguinte:
A- Deverá a instituição demandada devolver em dobro (R$629,68) a parte autora
MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA os valores descontados indevidamente de sua
conta bancária atinentes, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, com
incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC,
desde a data dos descontos;
B- CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a
título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo
INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de 1%
(um por cento) ao mês, que fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula
54/STJ e artigo 398, do CC.”
Irresignada, a parte requerida apresentou recurso inominado no evento 35
e juntou comprovante de pagamento do preparo recursal no evento 49.
Em contrarrazões o autor/recorrido aponta à deserção e requer o não
conhecimento do recurso ou sua improcedência com a manutenção da sentença.
É o relatório do necessário.
VOTO
Em que pese a combatividade do recorrente, o recurso não está apto a
ultrapassar a barreira do conhecimento. Vejamos:
Nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 e art. 3º, inciso
III, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 1.286/2001 (Lei de Custas), o preparo do recurso
inominado na sistemática dos juizados especiais cíveis inclui: I) as custas iniciais do
processo; II) as custas do recurso; e III) a taxa judiciária.
Compete à parte recorrente, por meio de seu advogado, o qual possui
conhecimento técnico acerca do ordenamento jurídico, zelar pelo correto recolhimento do
preparo recursal (Enunciado n. 13 da Turma Recursal deste Estado), sendo certo que o
preparo deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição (art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese, consta dos autos que o demandado, ora recorrente, foi
intimado da sentença em 08.02.2022 (evento 31), recorrent
Compulsando detidamente os autos, verifico que o recurso inominado
foi interposto dia 22/02/2022 (evento 35) e o comprovante de pagamento do preparo
recursal foi juntado no dia 08/04/2022 (evento 49), ou seja, além do prazo de 48 horas
da interposição do recurso.
Importa frisar que, no caso, o demandado, ora recorrente, foi
devidamente intimado para pagamento das guias referentes ao preparo recursal,
disponibilizadas pela CONJUN, em 15/03/2022 (evento 41), mas deixou transcorrer in
albis o prazo concedido, conforme certificado no evento 43.
Acerca do tema, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma
de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da
Fazenda blica do Estado do Tocantins, observando devidamente o comando legal,
definiu que:
Art. 68. O preparo será efetivado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e
oito) horas seguintes à interposição do recurso, prorrogando-se para a primeira hora do
primeiro dia útil subsequente quando o termo final ocorrer em feriado ou final de
semana.
§ O comprovante de pagamento do preparo será juntado aos autos dentro do
prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de deserção.
§ O preparo do recurso por uma das partes não dispensa a outra de promovê-lo,
caso também pretenda recorrer.
§ O preparo compreende custas do processo, custas do recurso (quando for o
caso) e taxa judiciária, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
§ 4º As custas do processo e do recurso serão calculadas sobre o valor da condenação
ou, não havendo condenação, sobre o valor corrigido da causa.
O presente recurso é manifestamente inadmissível, porquanto deserto
(inobservância do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95), sendo importante
ressaltar que, no caso, não se aplica o art. 1.007, §2º, do CPC por ser incompatível com
o sistema processual erigido pela Lei n.º 9.099/95 (Enunciado 168 FONAJE).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR SEGUIMENTO ao recurso
inominado, ante a sua deserção. Condeno o recorrente ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo
em vista o valor irrisório da condenação, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 85,
§8º do CPC.
CIBELE MARIA BELLEZIA
Juíza Relatora
00019108520218272722
DESPACHO/DECISÃO
Conforme art. 11, inciso IV, do Regimento Interno, compete ao
relator homologar desistências e transações antes do julgamento do feito.
Na hipótese, resta exaurida a prestação jurisdicional nesta instância,
pois proferida decisão terminativa no evento 100, a qual, inclusive, transitou
em julgado.
Certifique-se o trânsito em julgado e promova a baixa dos autos à
origem.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
Conforme art. 11, inciso IV, do Regimento Interno, compete ao relator
homologar desistências e transações antes do julgamento do feito.
Recurso Inominado julgado.
Acolho a petição de Evento 88, dos presentes autos, como
renúncia ao prazo recursal (art. 998, CPC).
As partes devem submeter a composição à apreciação do juízo
de origem na fase seguinte.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria
desta Turma Recursal, para que seja certificado o trânsito em julgado e
promovido a baixa à origem.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
00020315620208272720
Em que pese a parte autora tratar-se de pessoa não alfabetizada,
como se observa em seus documentos pessoais (Evento1), analisando atentamente
os autos verifico que a causa de pedir e a fundamentação esposada na inicial não se
amoldam às teses debatidas no IRDR n.º 0010329-83.2019.8.27.0000. Isto porque, o
pedido de invalidação do negócio jurídico não está fundamentado na condição de
analfabeto da parte autora nem na ausência de requisitos formais para a celebração
do contrato.
Pelo exposto, em razão do presente caso se enquadrar nas teses em
discussão no IRDR n.º 0010329-83.2019.8.27.0000, DEFIRO o pedido de
levantamento da suspeno.
Considerando que o processo esconcluso mais de 100 (cem)
dias, bem como, a cobrança da corregedoria de manter zerado a relação dos
processos conclusos mais de 100 (cem) dias no gabinete, INCLUAM-SE os autos
em pauta na sessão de julgamento agendada para o dia 26/10/2022.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
00388990620208272729
Considerando o trânsito em julgado do Incidente de Uniformização
0000427-52.2022.8.27.2700/TO, LEVANTE-SE os autos da suspensão.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA
Juíza Relatora
00022503620198272710
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. ART. DA LEI 9.099/95. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, III, DA LEI
9.099/95. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO FILHO
DA AUTORA - ADMITIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou
extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei
9.099/95.
A Recorrente, em suas razões recursais, aduz, em síntese: a)
comprovante de endereço em nome de seu filho; b) necessidade de observância
aos princípios do livre acesso à justiça e primazia das decisões de mérito; c)
competência territorial, em decorrência do disposto no art. 4º, III, da Lei
9.099/95 e art. 101, I, do CDC. Pugna, ao final, pela concessão do benefício da
justiça gratuita e pelo provimento do recurso, com a cassação da sentença
objurgada e devida instrução do feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso manejado pela parte autora. Recorrente
beneficiária da justiça gratuita, conforme despacho proferido por este Relator no
evento nº 39.
É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se
o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência
válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.
É incontroverso que o foro do domicílio da Autora revela-se como
juízo competente para julgar o feito, nos moldes do artigo da Lei 9.099/95,
desde que haja comprovação idônea para tanto.
O comprovante de residência acostado pela Autora, ora Recorrente
está em nome de terceiro, “JOSUÉ RODRIGUES DE SOUSA”, que conforme
os documentos acostados em inicial é seu filho [Evento n. 1, DOC_PESS4].
Assim, verifica-se que o foro da Comarca de Augustinópolis
TO atende as previsões do art. da Lei 9.099/95. Logo, o juiz a quo é
competente para apreciar e julgar o presente feito, sendo, pois, de rigor a
cassação da sentença.
Por fim, ressalto que não é possível a aplicação da teoria da causa
madura, uma vez que não houve a devida instrução do feito. Sendo de suma
importância a instrução do feito, em decorrência da matéria apresentada, possível
inexistência de relação contratual.
Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso, dando-
lhe provimento para cassar a sentença que indeferiu a inicial e, por conseguinte,
recebê-la, determinando o retorno dos autos à origem para fins de retomada do
processamento e, ao final, de novo julgamento da demanda. Sem custas e
honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
00023855220198272741
Considerando o extrato de ata no evento 137, torno sem efeito o
despacho no evento 137 e DETERMINO o imediato levantamento da suspensão e
posterior juntada do voto e acórdão proferidos na sessão de julgamento realizada em
07/12/2023.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA
Juíza Relatora
00023858220188272710
Considerando a quantidade de pedidos de aditamento à inicial (eventos 3, 4 e 5) e a grande
quantidade de processos a serem relacionados, INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 05
(cinco) dias, elencar em uma única manifestação todos os processos indicados anteriormente,
pontuando o atual andamento de cada um e a data de eventual certificação de trânsito em
julgado.
Advirto o Impetrante de que “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com
trânsito em julgado” (STF, Súmula 268). Assim, os processos que tenham transitado em julgado
em data anterior ao pedido de aditamento devem ser excluídos.
Decorrido o prazo, colha-se o parecer do Ministério Público.
Após, conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
00024967120158272710
Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso é
prevento à Relatoria do Juiz Ciro Roda de Oliveira, titular do Segundo Gabinete da
Turma Recursal, o qual conheceu primeiro do mesmo fato ao julgar o Recurso
Inominado nº. 00054456120168279200, como se observa no evento 37.
Assim sendo, DETERMINO a imediata retirada do processo da pauta
da sessão de julgamento agendada para o dia 26/10/2022 e sua a redistribuição, por
prevenção, ao Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA
Juíza Relatora
Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso é prevento à Relatoria do Juiz
Dr. Nelson Coelho Filho, titular do Terceiro Gabinete desta Turma Recursal, relator do
acórdão no evento 80.
Assim sendo, DETERMINO a redistribuição do processo, por prevenção, ao Terceiro
Gabinete desta Turma Recursal.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA
Juíza Relatora
00026696720218272716
O recorrente, NORBERTO FILHO GONÇALVES, trata-se de pessoa
física e pugna pela concessão da justiça gratuita.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica
emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV , que assim
dispõe: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Todavia, não tendo a pessoa física demonstrado, por meio de
documentos idôneos sua condição de merecedora das benesses da gratuidade da
justiça, deve o julgador indeferir de plano o pedido em questão. Por seu turno, no tocante
ao pedido de justiça gratuita pelo recorrente, depreende-se dos fatos narrados na
exordial, que o mesmo ocupa o cargo de Primeiro Tenente da Polícia Militar-TO,
auferindo renda mensal bruta no valor de R$ 19.318,31 (dezenove mil trezentos e
dezoito reais e trinta e um centavos) [Portal da Transparência].
No mais, não nos autos nenhuma prova, ainda que indiciária, de
que a renda do recorrente esteja comprometida com o pagamento das custas
processuais, ônus este que lhe competia (art. 373, inciso I do CPC), razão pela qual, o
indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe.
Por todo o exposto, indefiro o pedido da gratuidade da
justiça formulado pelo recorrente e concedo-lhe o prazo peremptório de
48hs (quarenta e oito horas) para que efetue o devido preparo, sob pena de deserção.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para
julgamento.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
00027534420218272724
Em análise detida dos autos verifico que a matéria encontra-se afeta ao
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 00015264320228272737, no
qual foi determinado a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que tramitam perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,
inclusive nos Juizados Especiais, que envolvam contratos bancários (...)
independentemente da natureza jurídica do contrato, abrangendo as seguintes
controvérsias: “a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a
existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos
descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre
a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos
danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de
empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de
-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.”.
Pelo exposto, DETERMINO o sobrestamento dos autos até ulterior
deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 313,
IV, do Código de Processo Civil.
Os autos deverão aguardar na Secretaria desta 1ª Turma.
Com nova comunicação, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
00028254420198272710
A análise dos autos revela que a causa de pedir e a fundamentação
esposada na inicial se amoldam perfeitamente às teses debatidas no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0010329-83.2019.8.27.0000, haja vista que o
pedido de invalidação do negócio jurídico está fundamentado na condição de
analfabeto da parte autora e na ausência de requisitos formais para a celebração do
contrato.
Pelo exposto, em razão do presente caso se enquadrar nas teses em
discussão no IRDR em questão, DETERMINO o sobrestamento dos autos até ulterior
deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 313,
IV, do Código de Processo Civil.
Os autos deverão aguardar na Secretaria desta 1ª Turma.
Com nova comunicação, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
00033086920228272710
DESPACHO/DECISÃO
A recorrente, LUANA VICENTE FERREIRA, trata-se de pessoa física
e pugna pela concessão da justiça gratuita.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica
emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, que assim
dispõe: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Destarte, não tendo a pessoa física demonstrado, por meio de
documentos idôneos sua condição de merecedora das benesses da gratuidade da
justiça, deve o julgador indeferir de plano o pedido em questão.
No mais, não nos autos nenhuma prova, ainda que indiciária, de
que a renda da recorrente esteja comprometida a ponto de impossibilitar o
pagamento das custas processuais, ônus este que lhe competia (art. 373, inciso I do
CPC), razão pela qual, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe.
Por fim, evoluindo da posição predominante neste colegiado, diante de
todos os problemas e burocracias emergentes para a realização do cálculo pela COJUN,
em especial, após a transição para o sistema e-proc nacional, cenário que vai de
encontro aos princípios da celeridade e informalidade processuais, norteadores dos
juizados especiais (art. da Lei 9.099/95), situação somada à competência exclusiva
da Contadoria Judicial de elaborar o cálculo para a interposição de recurso
inominado, vinculando ao processo eletrônico, o respectivo código (art. da Portaria
1.116), mostra-se necessária a remessa ao órgão para que efetue o cálculo necessário.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido o pedido de Assistência Judiciária
Gratuita, ante a ausência dos requisitos legais, com fundamento no artigo 99, § 2º, do
Código de Processo Civil e, a fim de evitar qualquer prejuízo às
partes, DETERMINO remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao
cálculo do preparo recursal.
Após, INTIME-SE a recorrente para, no prazo peremptório de 48
(quarenta e oito) horas, comprovar nos autos o pagamento do preparo, sob pena de
deserção do recurso inominado.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA
Juíza Relatora
00355014620238272729
Verifico que o presente Agravo por Instrumento foi interposto
contra decisão que concedeu tutela de urgência antecipada, nos autos do
processo nº. 00083173920238272722, evento 9, o qual tramita pelo Rito Comum,
senão vejamos:
Assim, em que pese a decisão lançada no evento 2, declino da
competência para conhecer do presente recurso e determino a remessa dos autos
ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por prevenção, ao Gabinete do
Des. Dr. Adolfo Amaro Mendes.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
00034287120208272714
Verifico que os presentes autos se referem a Recurso de
Apelação Civil interposta em face de sentença proferida em Embargos à Execução
que tramitou pelo Rito Comum.
Desta forma, declino da competência para conhecer do presente
recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins.
Cumpra-se.
Verifico que os presentes autos referem-se a Recurso Inominado
interposto em face de sentença proferida na Ação DE Cobrança de Honorários que
tramitou pelo rito da Lei n.º 9.099/95 Juizado Especial Cível.
Desta forma, declino da competência para conhecer do presente
recurso e determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Cíveis.
Cumpra-se.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0003613-24.2020.8.27.2710/TO
RELATOR: JUIZ NELSON COELHO FILHO
RECORRENTE: TEREZINHA TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ADVOGADO: LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou
improcedente os pedidos iniciais.
A Recorrente, em suas razões recursais, alega, em síntese: a)
ausência do contrato; b) necessidade de repetição do indébito em dobro; c)
existência de dano moral. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso a fim de
que o Recorrido seja condenado a restituir em dobro à Recorrente os valores
descontados de seu benefício, bem como, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) à título de indenização por dano moral.
O Recorrido apresentou contrarrazões pelo improvimento do
recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos para a
sua admissibilidade. Recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme
despacho proferido por este Relator no evento nº 77.
Inicialmente, insta consignar que, aplica-se ao caso as normas
previstas pelo CDC, conforme artigos 2º e 3º.
A controvérsia cinge-se nos desdobramentos da relação contratual
que consiste na aquisição de crédito consignado pela parte autora, com natureza
de empréstimo/mútuo e a respeito de um cartão de crédito que a parte autora
declara nunca ter utilizado, mas para o qual a parte exige contraprestação
mensal, aparentemente infinita, e diretamente deduzida da folha de pagamento
do cliente.
Cumpre ressaltar que, em que pese a instituição financeira não
tenha desincumbido do ônus seu de apresentar o instrumento contratual
impugnado pela consumidora, revela-se como fato incontroverso a aquisição de
empréstimo na modalidade consignado e ainda, a utilização dos valores
liberados, conforme as narrativas na exordial (art. 374, inciso II do CPC).
Outrossim, o Banco, Réu, não acostou o contrato, capaz de
desconstituir a tese de que não fora repassada a informação à Autora que se
tratava em verdade de um cartão de crédito consignado, ônus este que lhe
competia, na esteira do que preconiza o art. 373, inciso II do CPC.
Importante salientar que um dos direitos básicos do consumidor, a
teor do art. 6º, inciso III do CDC, é justamente a informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem.
Além disso, estabelece o art. 52 do digo de Defesa do
Consumidor que incumbe ao fornecedor de produto ou de serviço que envolva
outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor o dever de
informá-lo sobre o preço, o montante de juros de mora e a taxa efetiva anual de
juros, acréscimos legalmente previstos, mero e periodicidade das prestações e
a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Portanto, a contratação de algum produto ou serviço deve ser clara
e expressa, sob pena de violação ao direito à informação, previsto no Código de
Defesa do Consumidor. Destarte, no caso em comento, ante as circunstâncias em
que efetuada a contratação, depreende-se que a parte autora foi induzida a erro
pela parte ré, visto que aderiu a contrato de cartão de crédito consignado, quando
pretendia contratar empréstimo pessoal consignado.
Insta ressaltar, que a parte Autora, ora Recorrente, é uma senhora
septuagenária, aposentada.
Comprovada a violação pelo banco réu ao direito à informação do
consumidor, com a entrega de serviço diverso do contratado, impõe-se declarar a
nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela Autora com a
parte ré.
Ainda que declarado nulo o negócio, é incontroverso que a parte
Autora fez uso da quantia depositada pelo Réu em sua conta corrente, assim,
com a extinção do contrato, para que inexista enriquecimento ilícito, as partes
deverão retornar ao status quo ante, ou seja, a parte autora deverá restituir a
quantia depositada pelo Réu, e esta deverá restituir a quantia descontada em
folha da parte autora.
No que se refere à restituição dos valores debitados indevidamente
do benefício previdenciário da parte autora, deverá incidir na forma do parágrafo
único do artigo 42 do CDC.
Tal conclusão, decorre do fato de que, delimitada a ilicitude da
contratação do empréstimo consignado na forma cartão de crédito, reconheço
que a violação de princípio constitucional estabelecido no art. 170, inciso V da
CF (defesa do consumidor) e a inobservância de requisitos mínimos para a
celebração de contrato bancário, situação que gerou um evidente prejuízo
material ao consumidor, merecendo a incidência do disposto no artigo 42,
parágrafo único do CDC.
Importante ressaltar que a instituição financeira não comprovou
engano justificável, estando este julgador convencido de que se trata de uma
prática de mercado guiada e fomentada para aumentar os lucros em detrimentos
dos valores e princípios estabelecidos pela ordem jurídica constitucional,
restando evidenciada a -fé, razão pela qual, este capítulo da sentença não
merece qualquer reparo.
No mais, quanto ao pedido de compensação por danos morais,
concluo ser improcedente, isto porque, conforme alhures mencionado, ainda que
o valor almejado pela consumidora tenha sido obtido de forma diversa da
pretendida, obteve êxito e beneficiou-se do valor, razão pela qual, somente a
declaração da nulidade da contratação é suficiente para reparar os prejuízos
suportados. Ademais, os descontos efetuados foram feitos respaldados em
contrato, razão pela qual, os descontos somente são considerados indevidos
com a declaração da nulidade da contratação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado,
dando-lhe parcial provimento para reformar a sentença para: a) condenar
o Requerido/Recorrido a restituir à Autora os valores descontados à título de
cartão de crédito consignado do seu benefício na forma dobrada, a teor do
parágrafo único do artigo 42 do CDC, com juros de 1% ao mês desde a citação e
monetariamente corrigidos pelo INPC desde a data da cobrança; b) condenar a
parte autora a restituir os valores creditados em sua conta corrente referente ao
cartão de crédito consignado impugnado, à instituição financeira ré, com juros de
1% ao mês desde a citação e monetariamente corrigidos pelo INPC desde o
recebimento (data em que foi realizado o TED); c) autorizar a compensação de
valores. Sem ônus de sucumbência, à míngua de recorrente vencido (art. 55 da
Lei nº 9.099/95).
NELSON COELHO FILHO
Juiz Relator
00037914520218272707
DESPACHO/DECISÃO
Devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência
financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do
art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (evento 65), a parte recorrente, em 01/11/2023,
limitou-se a pleitear a dilação do prazo concedido (evento 68), mas, até a presente
data, passados mais de três meses, não diligenciou no sentido de trazer aos autos
qualquer prova de que o recolhimento do preparo recursal lhes causará prejuízo.
Deste modo, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira
alegada pelo recorrente, ônus que lhe competia, de rigor o indeferimento da
assistência judiciária gratuita.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e CONCEDO
o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o devido recolhimento do preparo e
comprovação nos autos pelo recorrente, sob pena de deserção do recurso inominado.
Decorrido o prazo, conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA
Juíza Relatora
00038423320208272726
INDEFIRO o pedido de levantamento da suspensão, porquanto,
diferente do alegado pela parte recorrente (evento 50), o sobrestamento do feito não
ocorreu com base no IRDR nº. 0010329-83.2019.8.27.0000.
Permaneçam os autos sobrestados, até posterior posicionamento da
Turma de Uniformização.
Os autos deverão aguardar na Secretaria desta 1ª Turma.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA
Juíza Relatora
00045062220238272706
Devidamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência
financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art.
99, §2º, do Código de Processo Civil (evento 43), o recorrente juntou contracheque e
reiterou o pedido gratuidade (evento 46).
Pois bem. Como cediço, a necessidade de prova da situação de
hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º,
inc. LXXIV, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Todavia, não tendo a pessoa física demonstrado, por meio de documentos
idôneos sua condição de merecedora das benesses da gratuidade da justiça, deve o
julgador indeferir o pedido em questão.
No tocante ao pedido de justiça gratuita pelo recorrente, depreende-se
que o mesmo ocupa o cargo de Segundo Sargento da Polícia Militar-TO, auferindo renda
mensal bruta no valor de R$ 12.931,50 (doze mil, novecentos e trinta e um reais e
cinquenta centavos) [evento 46, CHEQ4].
No mais, não nos autos nenhuma prova, ainda que indiciária, de que a
renda do recorrente esteja comprometida com o pagamento das custas processuais,
ônus este que lhe competia (CPC, art. 373, I), razão pela qual, o indeferimento da justiça
gratuita é medida que se impõe.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça formulado pelo
recorrente e concedo-lhe o prazo peremptório de 48hs (quarenta e oito horas) para que
comprove nos autos o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para
julgamento.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
00046534620178272710
DECISÃO
Analisando atentamente os autos, por ocasião da concluo para
julgamento, verifico situação atípica que exige o chamamento do feito à ordem, a fim
de regularizar o andamento processual. Explico:
A despeito de ter sido prolatada sentença de mérito, extinguindo a
execução pelo cumprimento da obrigação no evento 79, da qual ambas as partes
foram devidamente intimadas (eventos 80 e 81), verifico que o feito simplesmente
prosseguiu, sem que fosse exercido juízo de retratação ou outra justificativa, sendo
apresentada planilha de cálculos no evento 96, o qual foi homologado na decisão do
evento 104, que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira.
Em face da decisão que rejeitou a impugnação o executado interpôs
embargos de declaração, rejeitado por sentença no evento 115, seguido de recurso
inominado no evento 131.
Nesse contexto, manifesto o equívoco no prosseguimento do feito e
prolação da decisão e sentença nos eventos 104 e 115, porquanto a prestão
jurisdicional naquela instância exauriu quando proferida a sentença no evento 79, da
qual ambas as partes foram intimadas (eventos 80 e 81).
Em que pese a intimação de ambas as partes acerca da sentença,
observo que a baixa definitiva do processo no evento 84 ocorreu de forma prematura,
imediatamente após a confirmação da intimação eletrônica do executado (evento 82),
sem sequer confirmar a intimação da parte exequente, impossibilitando a contagem do
prazo recursal, sendo equivocada a certidão de encerramento do prazo, para ambas
as partes, lançada no evento 83.
Assim, de rigor reconhecer a nulidade da certidão lançada no evento
83, bem como dos atos processuais subsequentes.
Deste modo, chamo o feito à ordem e DECLARO a nulidade dos atos
processuais praticados a partir do evento 83.
Retirado o processo da pauta de julgamento da sessão agendada para
o dia 02/06/2023, DETERMINO o retorno dos autos à origem para: a) confirmada a
validade da intimação no evento 82, promova-se a certificão do transito em julgado
da sentea em relação ao executado; b) considerando que não houve confirmação da
intimão eletrônica da parte exequente, apesar da manifestação anexada ao evento
85 evidenciar seu conhecimento da sentença, seja renovada a intimação da parte
exequente acerca da sentença do evento 79, viabilizando a correta contagem do prazo
recursal.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA
Juíza Relatora
00046811420178272710
Trata-se de Recurso Inominado em face da sentença que extinguiu
o feito, sem resolução de mérito, apontando à ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a
procuração anexada nos autos foi supostamente utilizada em outras demandas,
condenando, solidariamente, os causídicos ELISEU RIBEIRO DE SOUSA,
OAB/TO 2.546, CAMILA DECHICHI SEVILHANO, OAB/MA 9.465
e VILMAR LIVINO DOS SANTOS, OAB/TO 5.388, ao pagamento de multa
por litigância de má-fé correspondente a 05% sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma: a) validade da
procuração utilizada em vários processos; b) falta de intimação para
regularização da procuração; c) impossibilidade de condenação em litigância de
-fé. Requer seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à
origem para prosseguimento do feito executivo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório do necessário.
VOTO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente,
nos moldes do que preconiza o art. 98, §3º do CPC c/c o art. 11, inciso IX do
Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 07, de 04 de maio de
2017).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço recurso.
Inicialmente, ressalto que o presente feito está em fase de
cumprimento de sentença, cujo objeto é o acórdão proferido por esta Turma
Recursal, nos autos do recurso inominado . 00228002520188279100,
transitado em julgado em 19/12/2018.
Deste modo, não que se falar em anulação de todos os atos
praticados neste feito DESDE A INICIAL”, como consta na sentença ora
combatida, pois os atos processuais anteriores ao evento 83 estão acobertados
pelo manto da coisa julgada.
Pois bem. Acerca da procuração outorgada pela parte autora,
verifico nos autos que, de fato, ela é genérica, não indicando para qual ação se
destina.
Nesse cenário e, considerando que a parte autora promove outras
ações judiciais semelhantes, todas manejadas com base no mesmo instrumento
de procuração, que, talvez propositadamente, não individualiza, com precisão, o
objeto do mandato, entendo possível, com base no poder geral de cautela, a
intimação da parte autora para apresentar mandato contemporâneo e específico,
especialmente em razão dos efeitos processuais que da demanda pode resultar à
parte (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de -fé) para a
hipótese de improcedência.
Não se desconhece que inexistindo restrição expressa no próprio
instrumento, o mandato outorgado na fase de conhecimento é eficaz para todas
as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (CPC, art. 105, §
4º).
Contudo, cediço também que o instrumento de procuração deve
conter, entre outras exigências, “o objetivo da outorga com a designação e a
extensão dos poderes conferidos”, nos termos do artigo 654, §1º, do Código
Civil, in verbis:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante
instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi
passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da
outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso, excepcionalmente, em que o mesmo advogado, com base
em um único instrumento de procuração geral, pulveriza diversas demandas em
nome da mesma parte, por meio de afirmações padronizadas, com amparo no
poder geral de cautela, é lícito ao magistrado exigir a apresentação mandato
específico e contemporâneo.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e tribunais estaduais, inclusive o TJTO:
PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO
JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO TICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do
acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a
exigência de substituição de procuração desatualizada está
contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o
acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-
probatório, mormente para avaliar se irregularidade nos instrumentos
procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao
revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo
Interno não provido. ( AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO PARA
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA POR
INSTRUMENTO PÚBLICO. COMANDO NÃO ATENDIDO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO
ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO É
CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO
AMPARADA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES. ADEMAIS, PROCURADOR DA AUTORA QUE CONTA
COM MILHARES DE AÇÕES REPETIDAS AJUIZADAS. CASO
PARADIGMÁTICO EM QUE A AUTORA DE UMA DESSAS DEMANDAS
NÃO AUTORIZAVA O AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM SEU
NOME. MOTIVOS SUFICIENTES PARA A APRESENTAÇÃO DE
PROCURAÇÃO ATUALIZADA NOS PRESENTES AUTOS. EXTINÇÃO
MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Recurso de
apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000262-
45.2021.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE
ALMEIDA FURQUIM - J. 04.12.2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO
MORAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO
ATUALIZADA NÃO ATENDIDA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO
QUE CONTA COM QUASE 4 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA
DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se dos autos que a presente Ação Declaratória de Inexistência de
Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente Com
Pacotes de Tarifas Zero C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos
Morais, fora ajuizada em 14/04/2021, contudo, a procuração outorgada ao
advogado data de 14/10/2017. Ou seja, a procuração foi outorgada a quase 4
(quatro) anos antes da propositura da ação, e mesmo tendo sido oportunizado à
autora a juntada de instrumento de mandato atualizado (evento 4, origem), tal
determinação não foi atendida, mesmo após a intimação pessoal da parte
autora (evento 15, origem), acarretando o indeferimento da inicial (evento 18,
origem). 2. A determinação de juntada de procuração atualizada se deu com
fundamento no poder geral de cautela, e nos precedentes jurisprudenciais, em
especial do Superior Tribunal de Justiça, visando a regularização da
representação processual, o que não ocorreu face a inércia da parte autora. 3.
O instrumento de procuração constitui requisito da petição inicial, eis que a
representação processual da parte deve estar regularizada nos autos quando da
propositura da ação, e em caso negativo, o indeferimento da inicial é medida
que se impõe, nos termos do disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, bem como
nos termos do constante no art. 76, §1º, I, do mesmo diploma processual.
Assim, o indeferimento da inicial é medida de rigor. 4. A determinação de
juntada de procuração atualizada não afronta o acesso à jurisdição, não
importando em limitação ou cerceamento de defesa, nem mesmo ao exercício
da advocacia e aos interesses do próprio outorgante, não constituindo ainda
óbice ao acesso à justiça, uma vez que trata-se de exigência afeta aos
requisitos da petição inicial, estando atrelada ao poder geral de cautela do
magistrado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação
Cível 0000530-33.2021.8.27.2720, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 06/04/2022, DJe
27/04/2022 14:07:07)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA
CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO
ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A determinação judicial de juntada de
procuração atualizada tem seu escopo no ajuizamento injustificado de ações
litispendentes, onde a precariedade dos documentos juntados facilita a
atuação em massa dos advogados. Assim, se faz necessário exigir que os
documentos apresentados na exordial estejam atualizados, de modo que o
número de demandas injustificadas sejam reduzidas. 2. Há relatos, ademais,
ações novas ajuizadas com procurações antigas, sem ao menos a parte ter
conhecimento da nova ação impetrada, bem como centenas de ações que
versam sobre contratos inexistentes, fraudes contra aposentados, pessoas
hipossuficientes e vulneráveis, e etc. Dessa forma, se faz necessário exigir
procuração atualizada, de modo a evitar tais situações. 3. Caso em que a
procuração foi assinada em 14/05/2020 e ação ajuizada mais de 1 ano depois,
em 23/05/2021, a justificar a determinação do magistrado
singular. 4. Destaca-se também que tal determinação possui amparo legal, vez
que o Magistrado é destinatário imediato da prova, podendo exigir elementos
que fundamentem seu livre convencimento. 5. Registro ainda que a procuração
atualizada é documento que pode ser facilmente obtido pelo causídico. 6.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível 0001002-
16.2021.8.27.2726, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/09/2021, DJe 04/10/2021
20:30:16)
Deste modo, com base no dever geral de cautela, no sentido de
identificar eventual vício de representação processual, é cito ao Juízo
determinar a intimação da parte autora para realizar a adequação do
instrumento de mandato, advertindo-a de que o descumprimento da
determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade de representação
processual.
Contudo, é defeso ao Juízo extinguir diretamente a demanda, sem
propiciar à parte a regularização da representação processual, por evidente
violação ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos e 10, do Código de
Processo Civil, os quais afirmam que o magistrado o pode, salvo em algumas
hipóteses, prolatar decisão com base em fundamento a respeito do qual não se
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício. Veja:
“Art. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III
- à decisão prevista no art. 701.”
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
A análise dos autos revela evidente ofensa ao princípio da não
surpresa, posto o magistrado singular ter prolatado a sentença de extinção do
feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
do processo em plena fase de cumprimento de sentença e sem prévia
intimação da parte autora/exequente para regularizar a representação
processual, visto que, anteriormente intimada, a parte autora/exequente tinha
juntado aos autos os documentos de identificação das testemunhas que
subscreveram a procuração assinada a rogo, como se observa no evento 109.
Destarte, a desconstituição da sentença por ofensa ao princípio da
não surpresa é medida que se impõe.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso
para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para origem, a fim de que
seja propiciado à parte autora adequar o instrumento de mandato, para normal
prosseguimento do feito, ressaltando que os atos processuais praticados até o
evento 83 estão acobertados pelo manto da coisa julgada. Sem custas e sem
honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
00048341920198272729
Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso é prevento à
Relatoria do Juiz Nelson Coelho Filho, titular do Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal,
em razão do julgamento do Recurso Inominado interposto anteriormente nos presentes
autos, cujo acórdão consta no evento 82.
Sendo assim, DETERMINO a redistribuição do presente feito, por
prevenção, ao Terceiro Gabinete desta Turma Recursal (CPC, art. 930, parágrafo único).
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA
Juíza Relatora
00050507820188272740
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela Companhia de
Saneamento do Tocantins SANEATINS, contra a sentença proferida nos autos da
Ação de Indenização por Perdas e Danos em epígrafe, movida por Keila Alves de
Almeida Leite, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Consta na inicial que, em 15/09/2018, por volta de 19 horas, ao trafegar
pela rua Darcy Marinho, no Bairro Alto Bonito, em Tocantinópolis, a parte autora
perdeu o controle de sua motocicleta ao passar por um buraco cavado pela
concessionária de água, sofrendo danos de ordem material e moral.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de
indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes.
A requerida apresentou defesa (evento 11).
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da
autora e ouvidas as testemunhas (evento 44).
A sentença acolheu parcialmente os pedidos para condenar a
Companhia de Saneamento ao pagamento de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco
reais) a título de indenização por danos materiais causados na motocicleta, R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) a título de tratamento odontológico, R$ 3.000,00 (três mil
reais) a título de lucro cessante e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais
(evento 44).
O recorrente alega que restou comprovado que a empresa adotou o
procedimento correto, sinalizou o buraco e fez a reposição asfáltica dentro do prazo
estipulado na Resolução 007/2017 da ATR, razão pela qual assegura ser indevida a
condenação.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos
iniciais ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (evento 55).
É o necessário a relatar.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de
admissibilidade.
Inicialmente, impende anotar que resta configurada relação de
consumo, pois o Codecon equipara a consumidor todas as vítimas do chamado
acidente de consumo (art. 17 da Lei 8.078/90), senão vejamos:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA CÍVEL. CÂMARA ESPECIALIZADA
DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. QUEDA EM BURACO ABERTO EM VIA PÚBLICA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUSCITADO. 1. Conflito
negativo de competência entre a E. 15ª Câmara Cível (suscitante) e a E. 25ª
Câmara Cível (suscitada) do TJERJ. Recurso de apelação cível interposto em
ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, sendo a pretensão
autoral de obtenção de indenização em razão de queda em buraco deixado por
concessionária de energia elétrica ao substituir poste tombado. 2. Relação entre
concessionárias de serviço público e seus usuários que configura relação
de consumo. Ausência de contratação havida entre autora e que não
afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Consumidor por equiparação, em se tratando de alegação de acidente de
consumo. Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Enunciado 51 do
Aviso TJ 15/2015, de observância obrigatória. Precedente deste Órgão
Especial. 3. Competência da Câmara Cível Especializada. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (TJ-RJ - CC:
00074300820178190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator:
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2017, OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de
Publicação: 03/03/2017).
Cediço que o fornecedor responde pelos danos causados ao
consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se
comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima
ou de terceiro.
Na espécie, em que pese a afirmação da recorrente de que a
autora/recorrida concorreu para o evento danoso, a concessionária de água não se
desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, II).
Resta incontroverso nos autos que a autora/recorrida foi vítima de
acidente, em 15/09/2018, quando trafegava pela Rua Darcy Marinho, no Bairro Alto
Bonito, em Tocantinópolis e perdeu o controle de sua moto ao passar por um buraco
cavado pela concessionária de água.
Por outro lado, a recorrente não trouxe aos autos prova suficiente de
que o buraco aberto na rua para corrigir vazamento de água estava devidamente
sinalizado, constando, acerca desse ponto, apenas o depoimento da testemunha
Carlos Eduardo, funcionário da concessionária de água, que executou o serviço no
local em questão, o qual afirmou que deixou o buraco aberto e fez a sinalização.
Analisando os autos, verifico que o depoimento da testemunha mostra-
se isolado das demais provas anexadas ao feito, sendo de rigor reconhecer que a
recorrente o logrou comprovar a regularidade do procedimento de manutenção
realizado pela concessionária de água no local onde aconteceu o acidente,
especialmente quanto a sinalização, razão pela qual deve ser responsabilizada pelos
danos sofridos pela autora/recorrida.
Nesse sentido:
“Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Carro
que caiu em buraco na pista da rodovia SP-141, o que acarretou estouro de um
dos pneus, danificando também o outro, bem como a roda, a suspensão
dianteira esquerda e o para-choque dianteiro. Responsabilidade objetiva da
concessionáriaré pela omissão e pela falta de fiscalização e sinalização.
Culpa exclusiva da ré. Despesas com o veículo bem delineadas. Danos morais
configurados. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, que merece
preservação. Juros de mora incidentes que no caso deverão ser aqueles
disciplinados pelo artigo -F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09. Apelo parcialmente provido.” (TJ-SP - APL: 00227770220128260602
SP 0022777-02.2012.8.26.0602, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento:
04/05/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2017)
“APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE BICICLETA - RESPONSABILIDADE DA
COMPANHIA DE SANEAMENTO QUE FAZ OBRA COM ABERTURA DE
BURACO EM RUA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA FATO DO SERVIÇO OMISSÃO COMPROVADA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado que o acidente foi causado pela omissão da empresa de
Saneamento face à ausência de sinalização na via pública, deve arcar com
o pagamento dos danos morais sofridos. A culpa exclusiva da vítima deve
ser afastada se não comprovado que ela teria como evitar o acidente, bem como
não contribuiu de qualquer forma para sua ocorrência. A caracterização dos
danos morais decorre da angústia e constrangimento sofrido com o acidente,
devendo o quantum ser fixado em observância ao princípio da razoabilidade. (Ap
163757/2015, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL,
Julgado em 29/11/2016, Publicado no DJE 02/12/2016)” (TJ-MT - APL:
00009351020128110011 163757/2015, Relator: DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/11/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 02/12/2016)
Melhor sorte não socorre o recorrente quanto ao pedido de redução da
valor arbitrado a titulo de danos morais, pois o valor de R$ 8.000,00 mostra-se
adequado ao caso concreto. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA EM VALA
ABERTA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. LESÕES FÍSICAS E MORAL
DEMONSTRADAS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DEVIDO.
1. Na hipótese dos autos, tem-se que os apelantes sofreram lesões e luxações
corporais, sendo que um dos apelantes teve fratura nasal, ferimento no lábio
inferior, perda de dois dentes e um ferimento no ombro com exposição da massa
óssea, além de um coágulo na cabeça, tendo ficado internado por 10 dias no
Hospital Geral de Palmas. O outro apelante sofreu lesão tecidual - cicatrizes
hipocrômicas -, distribuídas por todo o corpo (face, ombro esquerdo, braço
esquerdo e região frontal). 2. A indenização por dano moral deve servir de
mínima reparação à vítima pelo sofrimento, vexame, humilhação e abalo
psicológico sofrido, além de admoestação ao causador do dano para evitar que
situações do mesmo jaez voltem a acontecer. Assim, o quantum indenizatório
deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos
apelantes, cujo importe mostra-se mais adequado e proporcional às
peculiaridades do caso concreto, além de não ensejar o enriquecimento
indevido. 3. Apelo parcialmente provido. (Apelação/Remessa Necessária
0006506-04.2019.8.27.0000, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 04/03/2020, DJe 06/03/2020 15:17:34)
pretensão da recorrente Em que pese a testemunha ter afirmado que
fez a sinalização no buraco,
apresentando apenas prova testemunhal nesse sentido
Destarte, a recorrente não logrou comprovar a regularidade do
procedimento de manutenção realizado pela concessionária de água no local onde
aconteceu o acidente, sendo de rigor sua responsabilização pelos danos sofridos pela
autora/recorrida.
restou comprovado nos autos que
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou
parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando a Companhia de
Saneamento ao pagamento de
Importa ressaltar que os danos sofridos pela autora/recorrida em razão
do acidente estão devidamente demonstrados no Boletim de Ocorrência e Laudo de
Exame de Corpo de Delito e as lesões sofridas pela autora/recorrida estão
comprovadas nos autos
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0005715-62.2019.8.27.2707/TO
RELATOR: JUIZ NELSON COELHO FILHO
RECORRENTE: IZABEL MARIA DAMACENA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO, DANO MORAL. COISA JULGADA RECONHECIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE
DEMANDA IDÊNTICA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE em parte o
pedido formulado pela parte autora, a fim de DECLARAR a nulidade de todos
os descontos referentes à tarifa bancária de anuidade de cartão de crédito, sob
a nomenclatura “CART CRED ANUID”, condenando o requerido BANCO
BRADESCO CARTOES S.A. a devolver o dobro do valor indevidamente
descontado, incluindo as tarifas que forem descontadas no curso da ação, até
que cesse a cobrança indevida, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao
mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento
danoso (desconto indevido), na forma da Súmula 43 do STJ."
A parte recorrente, em suas razões recursais, alega, em suma: a)
responsabilidade objetiva do Recorrido; b) existência de danos morais
indenizáveis. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da
sentença a fim de que o Recorrido seja condenado ao pagamento de
compensação por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00(dez mil
reais).
Contrarrazões apresentadas pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar sobre a existência de coisa julgada, a parte
recorrente pugnou pela extinção sem resolução do mérito do feito, nos termos do
artigo 485, inciso V, Código de Processo Civil, tendo em vista a coisa julgada
desse processo com o de nº 00057173220198272707.
É o relatório.
VOTO
Recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme despacho
proferido por este Relator no evento nº 63.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso que, no
entanto, resta prejudicado. Explico.
Em consulta ao sistema e-proc verifica-se que a Autora havia
postulado nos autos 00057173220198272707 a declaração de inexistência
da relação jurídica ora discutida e a condenação à repetição em dobro dos valores
descontados indevidamente, bem como, indenização por danos morais,
provimentos que restaram parcialmente deferidos em sentença transitado em
julgado.
Posto isto, oportuno transcrever os §§ a do artigo 337
do Código de Processo Civil, os quais delineiam os institutos da litispendência e
da coisa julgada:
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada.
§ Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ coisa julgada quando se repete ação que foi decidida por decisão
transitada em julgado."
Deste modo, denota-se que o feito encontra-se fulminado
pela coisa julgada, pois houve manifestação clara acerca da cobrança na
indevida na conta corrente 0496787-9, agência 6905, do serviço "Anuid Cart
Cred", ora discutido.
Logo, tratando-se de matéria de ordem pública, o juiz deve
de ofício extinguir o processo posterior sem a resolução do mérito, em respeito
à coisa julgada já formada, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Neste sentido está Turma Recursal já teve oportunidade de decidir:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA
RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. EXISTÊNCIA DE
DEMANDA IDÊNTICA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001186-41.2021.8.27.2703, SEC.
TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2023)
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. ÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA
RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. EXISTÊNCIA DE
DEMANDA IDÊNTICA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001187-
26.2021.8.27.2703, SEC. TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO
FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2023)
Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o recurso, para
reconhecer a coisa julgada e julgar o feito extinto sem resolução do mérito,
conforme artigo 485, V, do CPC. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da
Lei nº 9.099/95.